A Directiva CAFE (Directiva 2008/50/CE, de 21 de Maio), relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro, inclui as regras de gestão associadas ao ozono no ar ambiente, mantendo os valores alvo e os objectivos de longo prazo destinados a garantir uma protecção efectiva contra os efeitos da exposição ao ozono na saúde humana, na vegetação e nos ecossistemas.
Este diploma estipula como parâmetro para protecção da saúde humana, um valor de concentração máximo diário da média de oito horas de 120 μg/m3, que não deverá ser excedido mais do que 25 dias no ano, denominado de valor alvo e um objectivo a longo prazo que tem por meta o cumprimento dos 120 μg/m3 em todos os dias do ano. Estabelece ainda um limiar de alerta de 240 μg/m3 (concentração média horária de ozono) e um limiar de informação ao público de 180 μg/m3 (concentração média horária de ozono).