De modo a verificar a abrangência da instalação o operador deve comparar a capacidade instalada da(s) actividade(s) PRTR desenvolvida(s) na instalação com o limiar respectivo definido no Anexo I do Regulamento PRTR. Por capacidade instalada entende-se a capacidade máxima da instalação considerando um período de laboração máxima (24h), independentemente do seu regime, turnos ou horário de laboração normal. Uma instalação é PRTR apenas se o limiar for excedido. Caso não esteja especificado qualquer limiar, significa que todas as instalações que desenvolvam essa actividade estão abrangidas.
Todas as dúvidas de abrangência devem ser esclarecidas pela Autoridade Competente, pelo que não hesite em contactar-nos.
Os nossos serviços prestam apoio técnico diariamente, das 9.30h às 12.30h, para esclarecimento de dúvidas. Não hesite em contactar-nos.
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Fax: 214 719 074
Pode igualmente consultar as Perguntas Frequentes.
Em caso de abrangência, os operadores devem quantificar e declarar as suas emissões e transferências de poluentes (definidos no Anexo II do Regulamento PRTR) através do preenchimento do Formulário PRTR.