O Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Diploma da Responsabilidade Ambiental), estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor -pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.
Âmbito de aplicação
Este Diploma estabelece um quadro comum de responsabilidade, com vista a prevenir e reparar os danos causados:
· “Às espécies e habitats naturais protegidos”
· “À água”
· “Ao solo”, que criem um risco significativo para a saúde humana
O mecanismo de responsabilidade aplica-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes de tais danos, quando resultem, por um lado, de certas actividades ocupacionais explicitamente enunciadas no seu Anexo III, e para as quais considera existir um maior risco ambiental, e por outro às restantes actividades ocupacionais quando haja culpa ou negligência do operador.
Os operadores que se considerem abrangidos pelo Anexo III do Diploma RA, exceptuando os que já se encontrem registados no SIRAPA, deverão efectuar o preenchimento da tabela,
base de dados_actividades ocupacionais, e proceder ao seu envio para o endereço de email: bd_ra@apambiente.pt