Garantia Financeira

Nos termos do Diploma RA, os operadores que desenvolvam actividades ocupacionais abrangidas no seu Anexo III, deverão obrigatoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 2010, constituir garantias financeiras próprias que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida (de acordo com art.º 22º conjugado com art.º 35º do Diploma RA).

Estas garantias financeiras, próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito (n.º 2 do art.º 22º), obedecendo ao princípio da exclusividade (n.º 3 do art.º 22º).

Neste âmbito, deverão os operadores desenvolver os estudos necessários, que permitam, de uma forma fundamentada, coincidente com a realidade da sua empresa e com as características do meio envolvente, efectuar a caracterização da situação de referência e avaliar os riscos ambientais por forma a determinar o tipo de garantia a constituir, designadamente mediante a:   

·         identificação dos cenários de risco ambiental;

·         estimativa dos custos de reparação associados a cada cenário de risco; e

·         caracterização “estado inicial” nas vertentes abrangidas por este regime (água, solo e espécies e habitats   protegidos).

Neste sentido, devem os operadores acautelar, em devido tempo, o acima exposto, nomeadamente o cumprimento do prazo referido de 1 de Janeiro de 2010.

 

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Última Actualização em: 08-02-2012
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