As ONGA com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto no Registo Nacional das ONGA e Equiparadas há pelo menos três anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, desde que preencham os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
A instrução do processo de reconhecimento é da responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM). A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), como entidade responsável pelo Registo Nacional das ONGA e Equiparadas, participa neste processo de reconhecimento através da emissão de um parecer, solicitado pela SGPCM ou pela própria associação envolvida directamente à APA.