Fruto de particular complexidade ou importância crescente em termos quantitativos e/ou qualitativos de alguns tipos de resíduos, designados por fluxos específicos de resíduos, foi concedida particular atenção à sua gestão, mediante a criação de legislação específica, a qual introduziu, em geral, uma corresponsabilização pela sua gestão, dos vários intervenientes no seu ciclo de vida.
No contexto da legislação específica e consoante as características do fluxo específico de resíduos em causa, é aplicado:
- um modelo de gestão técnico-económico baseado no Princípio da Responsabilidade Alargada do Produtor do bem, operacionalizado através da adoção de sistemas individuais ou da implementação de sistemas integrados de gestão, ou
- um modelo em que a responsabilidade da gestão assenta no produtor/detentor do resíduo.
O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que estabelece a terceira alteração do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos, estabelece, no n.º 4 do artigo 10.º-A, ainda a possibilidade dos produtores do produto poderem assumir a responsabilidade pela gestão dos resíduos provenientes dos seus produtos, através da celebração de acordos voluntários com a APA.
Existem ainda alguns fluxos de resíduos para os quais ainda se está a estudar a viabilidade e a oportunidade de se enveredar por uma das vias acima descritas, designados por fluxos emergentes.
