As transferências de resíduos encontram-se sujeitas ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, bem como ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do referido Regulamento.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente nacional para a implementação e aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, relativo às transferências de resíduos.
O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos à transferência de resíduos, de acordo com a origem, o destino e itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino, sendo aplicável às seguintes transferências de resíduos:
• Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
• Importados de países terceiros para a Comunidade;
• Exportados da Comunidade para países terceiros;
• Em trânsito na Comunidade, com proveniência de países terceiros ou a eles destinados.
O Regulamento (CE) n.º 1013/2006, refere no seu Artigo 11.º, que as autoridades competentes podem apresentar objecções à transferência de resíduos destinados a eliminação, desde que devidamente fundamentadas com base num ou em vários motivos indicados nesse artigo e de acordo com o Tratado.
Assim, desde 1 de Janeiro de 2009 e uma vez que Portugal já se encontrava dotado de infra-estruturas que permitiam a gestão da maioria dos RIP produzidos a nível nacional, a APA procede a objecções às transferências de resíduos de Portugal destinadas a operações de eliminação, caso os resíduos possam ser submetidos a eliminação nos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 – “Princípio da auto-suficiência”, preconizado no artigo 5.º da Directiva 2006/12/CE, de 5 de Abril, na sua actual redacção, e como reflectido na legislação nacional através do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho.
A Portaria n.º 242/2008 de 18 de Março estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos.