A Directiva 96/82/CE estabelece, no seu artigo 12º, que cada Estado-membro deve assegurar que as suas políticas de afectação dos solos têm em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre os estabelecimentos abrangidos e as zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.
Esta obrigação encontra-se transposta para direito nacional no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que define esta obrigação em sede de planeamento e gestão do território e na implantação de novos estabelecimentos e alterações de existentes.