Nos termos do artigo 9º, os operadores abrangidos pelo Decreto-lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, devem elaborar e disponibilizar a Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG).
Esta política deve ver reexaminada sempre que se introduza uma alteração substancial no estabelecimento ou caso a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de “efeito dominó” assim o exija.
Objectivo
Definir princípios de acção e linhas orientadoras que através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, garantam um nível elevado de protecção do homem e do ambiente.
Documentação de apoio
Linhas de orientação para o desenvolvimento de uma Política de Prevenção de Acidentes Graves e de um Sistema de Gestão de Segurança.