Em caso de acidente, os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, têm as seguintes obrigações:
- Comunicação imediata da ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço municipal de protecção civil.
- Comunicação à APA e à ECL, no prazo de 24 horas após a ocorrência das circunstâncias do acidente, substâncias perigosas envolvidas e consequências do acidente.
- Envio à APA, no prazo máximo de cinco dias contados da data da ocorrência, o relatório resumido do acidente.
- Envio à APA, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente.
- Actualização e envio à APA da informação fornecida no relatório detallhado, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos.