O Mercado Organizado de Resíduos (MOR), previsto no novo regime jurídico de gestão de resíduos, trata-se de um instrumento económico por excelência, que permitirá potenciar o valor comercial dos resíduos diminuindo a procura de matérias-primas primárias.
Enquadramento
O Regime Geral dos Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, fixa, nos seus artigos 61.º a 65.º, o enquadramento legal e os princípios vectores do mercado organizado de resíduos, um instrumento económico de índole voluntária que visa facilitar e promover as trocas comerciais de resíduos, potenciando a respectiva reutilização ou valorização através da reintrodução no circuito económico.
Assim, no Capítulo II – Mercado de Resíduos do Título IV, do referido diploma, tem-se:
§ Artigo 61.º - Liberdade de Comércio
§ Artigo 62.º - Mercado Organizado de Resíduos
§ Artigo 63.º - Organização do Mercado de Resíduos
§ Artigo 64.º - Regime Financeiro
§ Artigo 65.º - Regime Contra-ordenacional
Decorrente deste Decreto-Lei surge o Despacho n.º 24 672/2006, de 30 de Novembro que cria o Grupo de Trabalho do Mercado Organizado dos Resíduos (GT MOR), composto por representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do meio académico, cujas competências centram-se designadamente, na concepção do modelo económico e operacional e do figurino institucional a adoptar, bem como na preparação dos textos normativos que se revelem necessários à sua boa execução.
Na sequência do artigo 62.º, relativo ao regime de constituição, gestão e funcionamento do MOR, é publicado o Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro.
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do MOR, bem como as regras aplicáveis às transacções neles realizadas e aos respectivos operadores. Este diploma vem ainda suprir as necessidades de regulação no âmbito do acompanhamento e controlo, por parte da administração, das actividades das entidades gestoras de mercados organizados de resíduos, assim como da articulação entre as plataformas electrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente).
Natureza do MOR
O MOR deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.
No mercado podem ser transaccionados, unicamente para valorização, resíduos de todas as categorias com excepção dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral de gestão de resíduos
Funcionamento do MOR
O MOR compreenderá todas as plataformas electrónicas de negociação reconhecidas/autorizadas pela APA.
As plataformas electrónicas de negociação, asseguradas por pessoas colectivas de direito privado, devem ser de acesso universal e igualitário, transparentes, devem garantir actualidade, rigor na informação, confidencialidade e integridade da informação constante dos sistemas informáticos. Além destes requisitos, devem ser ainda financeiramente auto-sustentáveis e configuradas de tal modo que possibilitem a interacção com o SIRAPA.
Autorização de acesso ao MOR
Cada plataforma electrónica de negociação deverá requerer autorização à APA.
O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:
a) Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;
b) A caracterização da entidade gestora quanto à sua natureza jurídica e forma;
c) Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar à actividade de gestão da plataforma;
d) As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;
e) Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;
f) Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;
g) Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos, caso aplicável;
h) Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
i) A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;
j) Uma proposta do prazo de validade da autorização;
l) Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
O diploma prevê ainda que a adesão ao MOR pelos operadores beneficie de incentivos financeiros e administrativos, em função de acordos com as entidades gestoras.
Links
Exemplos de plataformas electrónicas de negociação:
· Bolsa de Subprodutos da Catalunha - http://www.subproductes.com/
· Bolsa de Resíduos Francesa - http://www.bourse-des-dechets.fr/
· Bolsa de Resíduos Holandesa - http://www.reststoffenbeurs.nl
· Garwer Waste Exchange - http://www.wastexchange.co.uk/
· Bolsa de Resíduos do Sindicato dos Profissionais da Química do Estado de São Paulo, Brasil - http://www.bolsaderesiduos.org.br/
· Ontario Waste Materials Exchange – OWME, http://www.owe.org/
· California Materials Exchange – CALMAX, www.ciwmb.ca.gov/calmax
· Alachua County Public Works WasteXchange - www.alachuaexchange.com
· Massachusetts Materials Exchange - www.materialsexchange.org
· South Carolina Materials Exchange - www.scdhec.gov/scme