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Reserva Hídrica para produção energia

Definição das cotas

Reserva Hídrica para produção energia – definição das cotas

O n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, determina ainda que a APA, na qualidade de Autoridade Nacional da Água, fixe em articulação com o gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), ouvidos os concessionários dos aproveitamentos hidroelétricos, o valor da cota a atingir em cada uma das albufeiras. 
Estas albufeiras vão continuar a garantir os usos prioritários, nomeadamente o abastecimento público e o lançamento de caudais ecológicos, quer diretamente nas albufeiras quer a jusante destas, o que poderá ter de ser efetuado, em certos casos, por turbinamento, correspondendo desta forma a energia produzida que será vendida em mercado. 
Das quinze albufeiras selecionadas, onze destinam-se ao abastecimento público, quer por captação direta, quer por garantia de volumes a jusante, e em doze são lançados caudais ecológicos.

Nos termos dos números 4 e 5 pode o gestor global do SEN utilizar em qualquer altura estas albufeiras para assegurar a segurança do abastecimento elétrico, devendo ainda considerar as cotas mínimas que foram definidas como condicionantes de exploração hidroelétrica na reunião da Comissão de Gestão Albufeiras de 29 de janeiro de 2022 e ratificadas pela Comissão Ministerial da Seca a 1 de fevereiro de 2022, pois sempre que estas cotas sejam atingidas as respetivas centrais mantêm-se indisponíveis, já que correspondem a volumes reservados para o abastecimento público.

Importa ainda salientar que no caso dos aproveitamentos hidroelétricos com bombagem (sete), esta obrigação de constituição de reserva adicional de armazenamento não impede a utilização do ciclo de turbinamento-bombagem, nem impede a participação em qualquer dos mercados de energia, desde que esse funcionamento não comprometa o objetivo de atingir o armazenamento estabelecido. 

Considerados todos os pressupostos anteriormente referidos, a cota a atingir em cada uma das albufeiras (cota objetivo) corresponde aquela que permite o “armazenamento objetivo final” determinado no Anexo I da referida RCM, e que podem ser consultadas na tabela seguinte.

Albufeira

Nível de Pleno Armazenamento cota (m)

Garantia de outros usos

Caudais Ecológicos ou Ambientais

Cota condicionada para usos prioritários - Comissão Seca Fev.2022

Volume total (hm3) 30/09/2022

Bombagem

Cota (m) 30/09/2022

Cota Objetivo (m) - RCM 82/2022

Subida (m)

Alto Lindoso

338,0

Sim

Sim

286,00

76,40

Não

295,48

329,50

34,02

Alto Rabagão

880,0

Sim

Sim

850,35

113,00

Sim

850,13

862,20

12,07

Paradela

740,0

Não

Sim

-

11,70

Não

675,15

699,70

24,55

Venda Nova

700,0

Sim

Sim

-

66,44

Sim

691,96

693,40

1,44

Salamonde

280,0

Não

Sim

-

47,70

Sim

270,35

276,00

5,65

Vilarinho das Furnas

569,5

Não

Sim

-

56,50

Sim

548,60

556,50

7,90

Caniçada

162,0

Sim

Sim

-

118,00

Não

152,20

160,60

8,40

Vilar Tabuaço

552,0

Sim

Sim

532,00

13,00

Não

530,93

539,60

8,67

Baixo Sabor

234,0

Não

Sim

-

983,00

Sim

229,90

230,30

0,40

Gouvães

885,0

Sim

Sim

-

2,15

Sim

877,50

877,80

0,30

Lagoa Comprida

1600,0

Sim

Não

-

9,11

Não

1593,80

1597,80

4,00

Santa Luzia

656,0

Sim

Não

-

30,72

Não

645,55

646,00

0,45

Cabril

294,0

Sim

Não

256,00

237,00

Não

260,33

274,90

14,57

Castelo de Bode

121,0

Sim

Sim

106,00

705,00

Não

108,87

116,60

7,73

Alqueva

152,0

Sim

Sim;

-

2664,00

Sim

144,92

148,69

3,77

Importa salientar que no corrente mês de outubro, já com a referida RCM em vigor, o comportamento da produção hídrica, incluindo os ciclos turbinamento-bombagem, manteve-se equivalente aos meses anteriores, continuando o ciclo de turbinamento-bombagem a assumir, num ano de seca hidrológica severa, um papel preponderante na produção de energia hidroelétrica.

Sempre que uma albufeira atinga a cota objetivo definida o volume acima desta cota pode ser explorado, do ponto de vista de produção de energia, sem qualquer restrição, não podendo no entanto o regime livre de exploração colocar em causa a manutenção da reserva hídrica definida, nem os usos prioritários e nem a garantia dos caudais ecológicos.

Caso o ano hidrológico, que agora se inicia, seja generoso em termos de precipitação e sejam atingidos níveis de armazenamento dentro dos valores médios na maior parte das albufeiras destinadas à produção de energia, que garantam a segurança do sistema de abastecimento de energia, pode a medida ser reavaliada nos termos previsto do n.º 13 da RCM.

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