Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR)
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A sigla PRTR significa “Pollutant Release and Transfer Register”, em português “Registo de Emissões e Transferências de Poluentes”.
O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) estabelece a obrigatoriedade de comunicação de informação, em base anual, sobre as emissões de poluentes e a transferência de poluentes e resíduos para fora dos estabelecimentos.
A comunicação de dados é efetuada de modo a contribuir para a construção de uma plataforma informativa e dinâmica, de carácter anual, sobre emissões de poluentes e transferências de poluentes e resíduos provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas, baseado no processo de recolha bottom-up.
Ao nível das Nações Unidas, a Convenção da UN-ECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente - Convenção de Aarhus, reconhece que o maior acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação de tal informação contribui para uma maior sensibilização da população para as questões ambientais, para uma participação mais efetiva do público no processo de tomada de decisão e, finalmente, para um ambiente melhor.
Ao nível europeu, a divulgação de dados PRTR insere-se no âmbito do Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente que apoia a necessidade de fornecimento aos cidadãos de informação sobre o estado e as tendências em matéria do ambiente promovendo assim uma sensibilização geral para as questões ambientais.
O Protocolo PRTR foi aprovado,a nível europeu, através da Decisão 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005 (Decisão PRTR), publicada em Jornal Oficial (JO CE L) em 04/02/2006 e a sua implementação é definida no Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro de 2006 (Regulamento PRTR), publicado em JOCE L n.º 33 de 04/02/2006.
O Regulamento PRTR estabelece assim a obrigatoriedade de comunicação e divulgação anual de dados ambientais provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas com base nos seguintes critérios:
- Um dos poluentes declarados pelo estabelecimento exceder a quantidade indicada no anexo II do Regulamento PRTR, ou;
- O somatório de todos os resíduos perigosos transferidos para fora da estabelecimento exceder 2 toneladas/ano, ou;
- O somatório de todos os resíduos não perigosos transferidos para fora da estabelecimento exceder 2.000 toneladas/ano.
Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei n.º 127/2008 de 21 de Julho (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de Janeiro, assegura as condições de execução e garantia de cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento PRTR, das quais se salientam:
- Comunicação, pelos operadores de estabelecimentos PRTR, das quantidades de emissões e transferências de poluentes e resíduos independentemente do limiar estipulado no Anexo II do Regulamento PRTR (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 127/2008);
- Comunicação, pelos operadores de estabelecimentos PRTR, de emissões e transferências de poluentes e resíduos através do preenchimento online e submissão do formulário PRTR até 31 de Maio de cada ano relativamente aos dados do ano anterior (artigo 1 do Decreto-Lei n.º 6/2011 referente ao artigo 5º do Decreto-Lei n.º 127/2008);
- Identificação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como autoridade competente nacional PRTR (artigo 2º do Decreto-Lei n.º 127/2008), sendo uma das suas responsabilidades comunicar à Comissão Europeia apenas os poluentes e resíduos que excedam o limiar apresentado no Anexo II do Regulamento PRTR, dentro do prazo estabelecido no artigo 7º do Regulamento PRTR;
- Identificação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) como autoridades competentes para o tratamento dos dados PRTR de estabelecimentos PRTR não abrangidos pelo regime PCIP e localizados dentro da sua área de jurisdição (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 127/2008);
- Definição das entidades responsáveis pela qualidade informação PRTR (artigo 6º do Decreto-Lei n.º 127/2008);
- Definição de coimas e contra-ordenações em caso de falta de comunicação de dados pelos operadores (artigo 8º do Decreto-Lei n.º 127/2008).
A nível nacional, o documento de referência é a Metodologia Nacional PRTR.
A comparação entre os valores dos poluentes e resíduos comunicados pelo operador com os limiares de comunicação europeia é efetuada pelas autoridades competentes, auxiliadas pelo formulário único, sendo considerado o somatório dos quantitativos declarados nas atividades PRTR e atividades associadas do estabelecimento.
Apenas os valores que excedam os limiares serão comunicados à Comissão Europeia que os divulgará no site do PRTR Europeu: http://prtr.ec.europa.eu/.
A nível nacional também os dados que excedem os limiares são divulgados na seção "Resultados PRTR Nacional".
Todos os assuntos relacionados com o Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) devem ser encaminhados para o Departamento de Avaliação e Licenciamento Ambiental - Divisão de Controlo Integrado da Poluição da Agência Portuguesa do Ambiente ou para o correio electrónico: prtr@apambiente.pt.

