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Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, é proibida a importação das substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS), incluídas no seu anexo I e de produtos ou equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam.

Importação de ODS

Estão isentas da proibição mencionada as importações referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento. Estas importações estão sujeitas à apresentação de uma licença de importação, com exceção das importações em trânsito no território aduaneiro da União Europeia (UE) ou das importações no âmbito do regime de armazenamento temporário, do regime de entreposto aduaneiro ou do regime de zona franca previsto no Regulamento (CE) n.º 450/2008, desde que não permaneçam no território aduaneiro da UE por um período superior a 45 dias nem sejam subsequentemente introduzidas em livre prática na UE, destruídas ou transformadas. Esta licença de importação é solicitada pelos interessados à Comissão Europeia, que a emite após verificação do cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009.

As empresas que pretendam beneficiar da isenção prevista para as importações referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, devem registar-se na “Base de Dados ODS” da Comissão Europeia a fim de obterem a respetiva licença de importação.

Para informação mais detalhada poderá ser consultado o documento “Licensing manual for Ozone Depleting Substances (ODS) - Part VI - Importers”.

Até 31 de Março de cada ano, as empresas nacionais comunicam à Comissão Europeia através do "Business Data Repository (BDR)", com cópia para a APA (para o e-mail ods@apambiente.pt), as quantidades importadas ao abrigo de licenças concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 no ano civil anterior.

Exportação de ODS

Estão isentas da proibição mencionada as exportações referidas nos números 2 e 3 do artigo 17.º do Regulamento. Estas exportações estão sujeitas a licença de exportação, com excepção das exportações subsequentes ao trânsito no território aduaneiro da União Europeia (UE), ao armazenamento temporário, ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca, na acepção do Regulamento (CE) n.º 450/2008, desde que esta exportação não ocorra num período superior a 45 dias após a importação. Esta licença de exportação é solicitada pelos interessados à Comissão Europeia, que a emite após verificação do cumprimento do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009.

As empresas que pretendam beneficiar da isenção prevista para as exportações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, devem registar-se na “Base de Dados ODS” da Comissão Europeia a fim de obterem a respectiva licença de exportação.

Para informação mais detalhada poderá ser consultado o documento “Licensing manual for Ozone Depleting Substances (ODS) - Part VII - Exporters”.

Até 31 de Março de cada ano, as empresas nacionais comunicam à Comissão Europeia através do "Business Data Repository (BDR)", com cópia para a APA (para o e-mail ods@apambiente.pt), as quantidades exportadas ao abrigo de licenças concedidas no ano civil anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009.

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