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Fixação da taxa destinada a suportar os encargos associados à gestão dos mecanismos de alocação e compensação

I. Enquadramento legal

A taxa a pagar, pelas Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos, associada à gestão do mecanismo de alocação e de compensação, encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de setembro, que aprovou o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), na sua atual redação, na Portaria nº 306/2016 de 7 de dezembro, que veio definir a estrutura, composição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, doravante designada por CAGER, assim como no Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, que consolida a legislação dos fluxos específicos de resíduos e inclui regras adicionais relativas a esta cobrança.

II. Quadro síntese da cobrança e utilização da "Taxa CAGER"

 

Quadro Síntese relativo à Liquidação, Cobrança e Utilização da Taxa CAGER                
Taxa a pagar, pelas Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos, associada à gestão do mecanismo de alocação e de compensação                
Fonte: APA - Agência Portuguesa do Ambiente, IP                
Valores em euros

 

 

 

         2017

                  2018

                 2019                  2020
(1) Percentual de taxa definido pelo Presidente da CAGER      0,000%               0,250%               0,000%               0,075%
(2) Montante total liquidado pela APA        0,00 €      226 838,18 €      226 838,18 €         64 468,50 €
(3) Valor recebido pela APA        0,00 €      226 838,18 €      226 838,18 €         64 468,50 €
(4) Valor em dívida à APA        0,00 €                 0,00 €                 0,00 €                   0,00 €
(5) Valor devolvido pela APA        0,00 €      226 838,18 €                 0,00 €                   0,00 €
(6) Pagamentos efectuados pela APA        0,00 €                 0,00 €                 0,00 €         59 962,50 €
(7) Saldo não utilizado        0,00 €                 0,00 €       226 838,18 €        231 344,18 €

 

III. Quadro detalhado da liquidação da "Taxa CAGER"

Exercício de 2024

Atendendo ao saldo acumulado de exercícios anteriores e à impossibilidade formal e prática de sua execução em despesa, o valor percentual da Taxa CAGER para o exercício de 2024 foi fixado em 0% (zero por cento).

Exercício de 2023

Atendendo ao saldo acumulado de exercícios anteriores e à impossibilidade formal e prática de sua execução em despesa, o valor percentual da Taxa CAGER para o exercício de 2023 foi fixado em 0% (zero por cento).

Exercício de 2022

Atendendo ao saldo acumulado de exercícios anteriores e à impossibilidade formal e prática de sua execução em despesa, o valor percentual da Taxa CAGER para o exercício de 2022 foi fixado em 0% (zero por cento).

Exercício de 2021

Atendendo ao saldo acumulado de exercícios anteriores e à impossibilidade formal e prática de sua execução em despesa, o valor percentual da Taxa CAGER para o exercício de 2021 foi fixado em 0% (zero por cento).

 

Exercício de 2020

Entidade Gestora

Fluxo

Base de Incidência - 2019 ('000 €)

Montante liquidado (0.075%) (€)

Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                     7,554 

                   5,665.26 

Novo Verde — Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                     8,579 

                    6,434.19 

Sociedade Ponto Verde, SA

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                   54,717 

                  41,037.98 

VALORMED -  Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                                 1,587 

                    1,190.40 

Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

                     7,843 

                    5,882.36 

ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos

Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

                     4,107 

                    3,080.33 

WEEECYCLE - Associação de Produtores de EEE

Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

                        295 

                       221.28 

Electrão - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                        183 

                       137.42 

ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                        241 

                       180.63 

GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda.

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                        308 

                       230.90 

VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                        543 

                       407.31 

Total

 

                   85,957 

                  64,468.50 

 

Exercício de 2019

Na medida em que, durante o exercício económico de 2018, não houve lugar a qualquer execução em despesa do valor arrecadado através da "taxa CAGER", o mesmo foi integralmente devolvido às entidades gestoras no final desse ano.

No início de 2019, os mesmos valores (idênticos em termos nominais) foram novamente liquidados e arrecadados junto das entidades gestoras.

 

Exercício de 2018

Entidade Gestora

Fluxo

Base de Incidência ('000 €)

Montante liquidado (0.25%) (€)

AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                                6,897 

                               17,241.50 

Novo Verde — Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                                7,896 

                               19,740.57 

Sociedade Ponto Verde, SA

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                63,096 

                157,739.60 

VALORMED -  Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda

Embalagens e Resíduos de Embalagens

                                1,595 

                                 3,988.58 

AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

                                5,155 

                               12,888.06 

ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos

Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

                                3,239 

                                 8,096.25 

WEEECYCLE - Associação de Produtores de EEE

Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

                                1,398 

                                 3,495.04 

AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                                     97 

                                    243.05 

ECOPILHAS - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas, Lda.

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                                    60 

                                 1,148.94 

ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                                   183 

                                    457.11 

GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda.

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                                   279 

                                    696.50 

VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

Pilhas, Baterias e Acumuladores

                                   441 

                                 1,102.98 

Total

 

90,735.27 

226,838.18 

III. Normas específicas aplicáveis

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro (doravante referenciado como RGGR)

“Artigo 44.º - Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos (...)

5 – Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e cuja responsabilidade pela gestão não se lhe encontra atribuída, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais, de forma a promover a concorrência entre estas entidades, bem como a eficiência do sistema.

6 – A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da entidade referida no artigo 50.º, a quem compete igualmente a fixação da taxa referida no número seguinte.

7 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e compensação é assegurado pelas entidades licenciadas previstas no n.º 2, através de uma taxa não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.”

Portaria n.º 306/2016, de 7 de dezembro (doravante referenciado como Portaria CAGER)

“Artigo 1.º - Objeto, áreas de intervenção e atribuições (...)

4 – Compete ao Presidente: (...)

b) A definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre entidades gestoras dos fluxos específicos. (...)

Artigo 4.º - Encargos (...)

2 - Os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação são assegurados através da taxa prevista no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro.”

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (doravante referenciado como UNILEX)

“Artigo 18.º - Mecanismo de alocação e compensação

  1. Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
  2. O desenvolvimento aplicacional e o funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como outros custos de gestão associados a estes mecanismos, são financiados nos termos previstos no n.º 7 do artigo 44.º do RGGR.
  3. A cobrança às entidades gestoras do montante a que se refere o número anterior é da competência da APA, I.P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporte.
  4. O pagamento é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I.P., por via eletrónica.
  5. O valor cobrado destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação, a que se refere o n.º 2.”

 

 IV. Regras operacionais relativas à fixação da taxa

  1. Percentagem da taxa em 2018: a percentagem da taxa aplicável no exercício de 2018 é de 0,25 %.
  2. Revisão da percentagem da taxa: dada a expectável redução dos gastos após uma fase de arranque, a taxa deverá ser alvo de revisão quanto ao valor percentual a aplicar, no sentido de ajustar a taxa aos encargos associados ao funcionamento destes mecanismos. Para o efeito, a percentagem da taxa é ajustada anualmente por decisão do Presidente da CAGER, após prévia auscultação do Conselho Consultivo da CAGER acompanhada de devida fundamentação e, individualmente, das entidades gestoras contribuintes.
  3. Base de incidência: Conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a taxa incide sobre o montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras. Assim, no ano de 2018, a taxa incide sobre as prestações financeiras de 2017, sendo que nos casos em que uma entidade gestora dê inicio à sua atividade, o montante a considerar corresponderá ao valor previsional de receitas para esse ano, sendo feito o necessário acerto no valor liquidado no ano seguinte.
  4. Destino da taxa: os encargos associados à gestão dos mecanismos de alocação e compensação incluem o desenvolvimento de plataformas informáticas, sua manutenção e atualização, incluindo o licenciamento de software, bem como a contratação de entidade independente para prestação de serviços de apoio especializado à sua utilização, incluindo a recolha de dados, sua validação e auditoria, tratamento e apuramento de resultados e, ainda, a contratação de serviços de auditoria externa à gestão das receitas provenientes da aplicação da taxa.
  5. Execução de despesas: a execução de despesas previstas, designadamente o lançamento de procedimentos de contratação pública, bem como as autorizações de pagamento por parte da APA, I.P., é precedida de validação prévia do Presidente da CAGER.
  6. Contabilização autónoma: a APA, I.P. mantém no seu sistema contabilístico um centro de resultados autonomizado relativamente às receitas da taxa auferida em cada ano, bem como a sua utilização, desagregadas por fluxo específico, sendo que, a presente informação deverá ser anualmente reportada ao Conselho Consultivo da CAGER em sede de Relatório Anual de Atividades e divulgada na página eletrónica da CAGER.
  7. Acumulação de saldos: caso se verifique a acumulação de saldos que não sejam afetos num determinado ano ao pagamento de encargos referidos no ponto 4., a percentagem da taxa é ajustada no ano seguinte.

Auditoria à taxa: o Presidente da CAGER promove, com periodicidade anual, a realização de uma auditoria à gestão das receitas provenientes da aplicação da taxa, a qual deve ser efetuada por uma entidade independente e isenta, e o seu resultado divulgado em sede de reunião do Conselho Consultivo da CAGER e publicitado na página eletrónica da CAGER.

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