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Em Portugal, a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) vigora desde 2007, tendo sido criada pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos publicado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro (Artigo 58.º). Sofreu alterações com a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho e mais recentemente com a publicação Lei n.º 82-D/2014 de 31 de dezembro (“Fiscalidade Verde”).

A TGR pretende contribuir para melhorar o comportamento de operadores económicos e consumidores finais, no sentido da redução da produção de resíduos e sua gestão mais eficiente que passe pela internalização, por produtores de resíduos e consumidores, dos custos ambientais que lhes estão associados e permita estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

Além de funcionar como um instrumento económico de modelação de comportamentos, o regime da TGR previa que a verba arrecadada fosse consignada para os objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. A contribuição seria feita através de dois modos: pelo financiamento direto das atividades das autoridades de resíduos (APA e as cinco CCDR) e pelo financiamento de ações dos sujeitos passivos (os chamados “concursos TGR”).

Foram apenas abertos os concursos nacionais (e apenas em 2011), fruto de vários constrangimentos, incluindo que os potenciais beneficiários deste financiamento teriam atingido o limite de acumulação de apoios estabelecido em Regulamento Comunitário para os auxílios de minimis.

Com a Fiscalidade Verde, a TGR sofreu várias alterações que pode consultar em detalhe aqui, nomeadamente:

  • Diferenciação por operação de gestão de resíduos no cumprimento da hierarquia de gestão de resíduos (indexada à operação de deposição em aterro) e fim das distinções entre a origem dos resíduos (resíduos urbanos e não-urbanos);
  • Criação de uma parcela TGR Não-Repercutível, aplicável aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e indexada aos desvios às metas individuais definidas do PERSU 2020;
  • Consignação ao Fundo de Intervenção Ambiental (FIA) da verba para o financiamento de ações dos sujeitos passivos e outros (“Concursos”);
  • Isenção de TGR nos casos onde a solução técnica é imposta por lei (e portanto o agente não tem liberdade de modificar o seu comportamento).

O Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, e a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, vieram trazer novas alterações ao regime de TGR, assim como o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, nomeadamente com a introdução dos conceitos de agravamento e desagravamento, estando, no entanto, previsto no seu regime transitório que as provisões relativas à liquidação de TGR só se aplicarão à taxa devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2022 (inclusive) em diante.

Atendendo às questões e dúvidas suscitadas no âmbito da aplicação da TGR, publica-se documento orientador com o intuito de clarificar os normativos definidos no novo regime geral, assim como ficheiro que servirá de base ao cálculo dos desagravamentos pela fração dos biorresíduos que o município demonstre ter separado e reciclado na origem ou recolhido seletivamente.

 

Legislação

O regime da taxa de gestão de resíduos (TGR) é regulamentado pela Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro (em revisão), que estabelece as regras para a liquidação, pagamento e repercussão.

Mais informação sobre a legislação aplicável pode ser consultada aqui.

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