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Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (Carbon Border Adjustment Mechanism – CBAM)

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05 Dezembro, 2025

O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM - Carbon Border Adjustment Mechanism), criado pelo Regulamento (UE) 2023/956, de 10 de maio de 2023, pretende impor um preço de carbono a determinadas mercadorias importadas para a União Europeia (UE), em particular aquelas identificadas no Anexo I do mesmo Regulamento, garantindo um preço de carbono equivalente entre esse produto importado e o mesmo produto produzido na UE, evitando desta forma o risco de fuga de carbono.

Este mecanismo pretende assim evitar que a indústria da UE, por razões de custos relacionados com as políticas climáticas (preço do carbono), transfira a sua produção para países terceiros, com menor ambição climática, ou veja os seus produtos serem substituídos por produtos importados desses mesmos países (com um menor preço mas mais intensivos em emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

Com vista à implementação gradual e suave das obrigações impostas por este mecanismo e a redução do risco de impacto no comércio, a implementação do CBAM prevê um período de transição que decorre entre 01/10/2023 e 31/12/2025. As regras e obrigações em vigor durante este período encontram-se estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de Agosto de 2023.

Relativamente à nomeação da Autoridade Competente a nível nacional, este papel cabe à Agência para o Clima, I.P. (ApC).  

A Comissão Europeia elaborou documentos de orientação e realizou webinars específicos para cada sector CBAM, informações que se encontram disponíveis através do seguinte link ou na secção abaixo relativa a documentos de apoio.

A nível nacional encontra-se em preparação um Decreto-Lei de execução para a fase de transição e para a fase definitiva.

Para autoavaliação da abrangência de obrigações CBAM de mercadorias importadas para a UE durante o período transitório, em baixo na seção de Guias e outra documentação de apoio, disponibiliza-se uma ferramenta de apoio.

Em caso de dúvida pode enviar as suas questões para cbam@apclima.pt

 

ATUALIZAÇÃO PARA O PERÍODO DEFINITIVO (início em 1/1/2026):

A partir de 1 de janeiro de 2026, as mercadorias CBAM só podem ser importadas para o território aduaneiro da União Europeia (UE) por Declarantes CBAM Autorizados

 A detenção deste estatuto será obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2026, para os operadores económicos que efetuem importações para o território aduaneiro da União Europeia de mercadorias incluídas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, de 10 de maio de 2023, alterado pelo Regulamento (UE) 2025/2083, de 8 de outubro de 2025, sem prejuízo das derrogações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º do mesmo regulamento.

 

Derrogação aplicável até 31 de março de 2026

Nos termos do artigo 17.º, n.º 7-A, do Regulamento CBAM, na sua redação atual, se o importador ou o representante aduaneiro indireto tiver apresentado um pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado nos termos do artigo 5.º até 31 de março de 2026, pode continuar provisoriamente a importar mercadorias abrangidas pelo CBAM até que a autoridade competente tome uma decisão sobre esse pedido.

Novo limiar de isenção de 50 toneladas

Nos casos em que o volume anual de importações de mercadorias abrangidas pelo CBAM não exceda o limiar único baseado em massa — previsto no artigo 2.º-A em articulação com o ponto 1 do Anexo VII, atualmente fixado em 50 toneladas de massa líquida por ano civil — o importador fica dispensado das obrigações estabelecidas no Regulamento CBAM, na sua redação atual, relativamente ao ano em que não ultrapassou esse limite.

NOTA:  Aconselha-se que os importadores que prevejam volumes de importações anuais próximas do limiar de isenção efetuem o pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado.

Importa salientar que, conforme previsto no n.º 1-A do artigo 5.º Regulamento (UE) 2025/2083, e não obstante a derrogação prevista no n.º 7-A do artigo 17.º deste Regulamento, um RAI só poderá realizar importações de mercadorias abrangidas pelo CBAM se for previamente titular do Estatuto de Declarante CBAM Autorizado, independentemente do volume anual importado pelo(s) importador(es) que representa.

 

O Estatuto de Declarante CBAM Autorizado deve ser requerido à ApC. Nos termos do artigo 5.º do Regulamento CBAM, o pedido de atribuição do estatuto de declarante CBAM autorizado deverá ser apresentado por:

  1. Importadores de mercadorias abrangidas pelo CBAM estabelecidos em Portugal; 

  2. Representantes Aduaneiros Indiretos (RAI), nomeados por importadores estabelecidos em Portugal, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 (Código Aduaneiro da União), desde que assumam as obrigações CBAM em nome do importador. 

  3. Representantes Aduaneiros Indiretos (RAI), nomeados por importadores estabelecidos fora de Portugal, ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Nestes casos, além da nomeação do RAI ser obrigatória, este assume automaticamente as obrigações CBAM que nos outros casos seriam do importador.

 

Para submeter o pedido de acesso ao Registo CBAM, os importadores ou os Representantes Aduaneiros Indiretos deverão:

  1. Efetuar o registo na plataforma EU Login, através do seguinte link (o mesmo sistema de autenticação já utilizado no período transitório);

  2. Preencher o formulário de pedido de acesso ao Portal do Declarante do Registo CBAM, disponível na seção de Guias e outra documentação de apoio, e enviá-lo para o endereço eletrónico cbam@apclima.pt acompanhado da documentação indicada na secção 5 do Guia do utilizador de pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado; 

  3. Aguardar confirmação da ApC, via correio eletrónico, da ativação do acesso ao Portal do Declarante do Registo CBAM;

Após a confirmação, aceder ao Portal do Declarante do Registo CBAM e submeter formalmente o pedido de estatuto de declarante CBAM autorizado.

Para mais informações sobre o Estatuto de Declarante CBAM Autorizado sugere-se a consulta do Guia de Orientação sobre o Pedido de Estatuto de Declarante CBAM Autorizado (ver seção Guias e outra documentação de apoio)

 

PERÍODO TRANSITÓRIO:

Submissão do Relatório CBAM

De acordo com o suprarreferido Regulamento de Execução, durante o período de transição existe apenas a obrigação de comunicação de informações sem qualquer obrigação financeira associada. Estes dados devem ser comunicados através de um "relatório CBAM", em particular aqueles previstos no Anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, o qual deve ser submetido o mais tardar um mês após o final de cada trimestre, através do registo de transição CBAM que está a ser desenvolvido pela Comissão Europeia. O primeiro relatório CBAM deve ser assim apresentado entre 01/01/2024 e 31/01/2024 - referente à atividade de outubro a dezembro de 2023. Importante dar nota que os relatórios CBAM só poderão ser submetidos durante o período de submissão, que decorre durante um mês após cada trimestre.

Períodos de reporte:

  • Abril de 2025 - Período de reporte relativo ao trimestre de Janeiro, Fevereiro e Março de 2025
  • Julho de 2025 - Período de reporte ao trimestre de Abril, Maio e Junho de 2025
  • Outubro de 2025 - Período de reporte relativo ao trimestre de Julho, Agosto e Setembro de 2025
  • Janeiro de 2026 - Período de reporte relativo ao trimestre de Outubro, Novembro e Dezembro de 2025

As informações a constar do relatório CBAM devem ser solicitadas pelos declarantes aos operadores das instalações onde os produtos importados foram produzidos, devendo para o efeito  ser utilizado o template preparado pela Comissão Europeia para facilitar este intercâmbio de informações - disponível nesta página (secção de documentos de apoio) ou na página da Comissão Europeia. 

Para apoio à submissão do relatório CBAM, encontra-se disponível o documento "Manual CBAM para Declarantes", em baixo na secção abaixo Guias e outra documentação de apoio.

Para efeitos de preenchimento do Relatório foi também disponibilizado o documento “Valores por defeito para o período transitório” que contem orientações sobre a utilização de valores por defeito para determinar as emissões incorporadas durante o período de transição, disponível nesta página (secção de Guias e outra documentação de apoio) ou na página da Comissão Europeia. 

Registo Transitório CBAM

O acesso ao Registo Transitório CBAM deve ser solicitado à Autoridade Competente do Estado-Membro onde o declarante está estabelecido, de preferência antes do início do período de reporte relativo ao primeiro trimestre em que tenham existido importações. Para o efeito deverá seguir as instruções disponíveis na secção "Pedido de Acesso ao Registo". De referir que uma vez solicitado e aprovado o acesso ao registo, esse acesso será válido para os subsequentes trimestres, até decisão em contrário do requerente/declarante notificante ou da Autoridade Competente.

Para mais informações sobre a utilização do registo sugere-se a consulta do documento de apoio "Manual CBAM para Declarantes".

O acesso ao Registo deverá ser efetuado através do seguinte Link

Para o efeito deverá ser selecionado o domínio "Carbon Border Adjustment Mechanism", indicar Portugal como país onde pretende ser autenticado e facultar o n.º EORI. Após clicar em submeter terá de apresentar as credenciais do EU Login e só depois conseguirá aceder ao Registo. 

Pedido de Acesso ao Registo Transitório CBAM

Os declarantes notificantes, na aceção do ponto n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, que pretendam solicitar o acesso ao Registo Transitório CBAM para efeitos de cumprimento das obrigações CBAM, em particular a submissão do relatório CBAM nos termos do artigo 8.º do referido Regulamento, deverão seguir os seguintes passos: 

1º Registo no EU Login, através do seguinte Link

2º Preenchimento do formulário de pedido de acesso e envio para o email cbam@apambiente.pt juntamente com a respetiva cópia do cartão de cidadão ou passaporte.

3º Aguardar receção, via email da Autoridade Competente, da confirmação do acesso ao Registo CBAM.

Formulário Pedido Acesso Registo.docx (versão v.01 em português)

Formulário Pedido Acesso Registo.docx (versão v.01 em inglês)

Simplificação e reforço do Regulamento (UE) 2023/956 de 10 maio (Regulamento CBAM)

Na seção "Guias e outra documentação de apoio" encontra-se disponível o Regulamento (UE) 2025/2083 de 8 de outubro de 2025, publicado no Jornal Oficial da UE em 17 de outubro de 2025, no âmbito primeiro pacote Omnibus, apresentado em 26 de fevereiro de 2025 pela Comissão Europeia, que propôs um conjunto de medidas, posteriormente discutidas e aprovadas pelos Estados Membros, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu, para simplificação e reforço do Regulamento (UE) 2023/956 de 10 de maio de 2023. 

Guias e outra documentação de apoio:

 

Webinars / Sessões de informação:

Cimento 

O webinar está disponível aqui.

Alumínio

O webinar está disponível aqui.

Fertilizantes

O webinar está disponível aqui.

Eletricidade

O webinar está disponível aqui.

Hidrogénio

O webinar está disponível aqui.

Ferro e Aço

O webinar está disponível aqui.

 

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