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A Lei da Água estabelece que por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma Taxa de Recursos Hídricos (TRH) pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos.

A cobrança dessa taxa está prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos, que constitui um instrumento da maior importância na concretização dos princípios que estão na génese da Lei da Água, e nos quais assenta a gestão dos recursos hídricos nacionais:

  • Valor social da água: onde se reconhece que ela constituí um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para satisfação das suas necessidades elementares;
  • Dimensão ambiental da água: onde se reconhece que esta constitui um ativo ambiental que exige a proteção capaz de lhe garantir um aproveitamento sustentável;
  • Valor económico da água: onde se reconhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização eficiente, confrontando-se o utilizador com os custos e benefícios que lhe são inerentes.

 

O que é a TRH?

É um instrumento económico e financeiro que visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.

 

Quais são as utilizações que estão sujeitas ao pagamento da TRH?

  • Utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE);
  • Descargas, diretas ou indiretas, de efluentes para os recursos hídricos, suscetíveis de causar impactes significativos;
  • Extração de materiais inertes do DPHE;
  • Ocupação de terrenos ou planos de água do DPHE;
  • Utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causar impacte significativo.

 

Quais os utilizadores que estão sujeitos ao pagamento da TRH?

São sujeitos passivos da TRH todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações referidas anteriormente estando, ou devendo estar, munidas para o efeito dos necessários títulos de utilização.

Quando a TRH não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com o preço ou tarifas que pratique. Para mais informações consultar o Despacho n.º 484/2009, 2ª série, de 8 de janeiro.

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