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As responsabilidades atribuídas destas entidades são as seguintes:

 

i. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DE UM PLANO OU PROGRAMA

Em simultâneo com os respetivos processos de planeamento, e de acordo com o regime jurídico de AAE, cabe às entidades responsáveis pela elaboração de um plano ou programa:

a) Avaliar da sujeição dos P/P, ou não, a AAE e disponibilizar ao público a respetiva decisão;

b) Determinar o âmbito da AAE e o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no Relatório Ambiental;

c) Elaborar o projeto de P/P e o respetivo Relatório Ambiental (RA) preliminar;

d) Promover a consulta às entidades com responsabilidades ambientais específicas (ERAE) nas várias fases da avaliação e a consulta pública do RA;

e) Elaborar a versão final do P/P, assim como a respetiva Declaração Ambiental (DA), disponibilizando-os publicamente na sua página da Internet e informando as entidades consultadas;

f) Avaliar e controlar os efeitos no ambiente da aplicação e execução do P/P, a fim de corrigir os efeitos negativos imprevistos, divulgando eletronicamente os resultados desse controlo com uma periodicidade de atualização no mínimo anual.

 

ii. ENTIDADE COM RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ESPECÍFICAS (ERAE)

As Entidade com Responsabilidades Ambientais Específicas (ERAE), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do regime jurídico de AAE, devem:

a) Pronunciar-se, num período de 20 dias úteis, sobre a eventual sujeição ou não a AAE de um P/P a pedido do seu promotor;

b) Pronunciar-se, num período de 20 dias úteis, sobre o âmbito da AAE e o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no Relatório Ambiental;

c) Pronunciar-se sobre o relatório ambiental e a correspondente versão do plano, num período de 30 dias úteis.

Os prazos acima indicados encontram-se definidos na legislação nacional e, caso sejam ultrapassados, os pareceres emitidos nesse âmbito podem não ser considerados.

 

iii. AUTORIDADE NACIONAL DE AAE

Neste âmbito, compete à APA:

a) Assegurar a articulação com outras ERAE;

b) Promover a consulta pública em Portugal de P/P de outros Estados-membros;

c) Proceder ao tratamento e disponibilização da informação relativa a AAE;

d) Elaborar e submeter periodicamente à apreciação da Tutela um relatório de apreciação global da conformidade dos relatórios ambientais;

e) Garantir a interlocução com a Comissão Europeia;

f) Promover a boa aplicação do regime jurídico de AAE.

 

No âmbito do regime jurídico de AAE, e em função das suas competências e atribuições, a APA pode assumir outros papéis, nomeadamente entidade responsável pela elaboração de um plano ou programa e entidade com responsabilidades ambientais específicas (ERAE).

Como o promotor do P/P pode ser a própria APA, existem situações em que a mesma Agência é promotora do P/P e ERAE. Deve considerar-se que o Promotor do P/P é o Departamento responsável pela sua elaboração e que o Departamento de Avaliação Ambiental (DAIA) representa a APA enquanto ERAE.

 

No esquema abaixo apresenta-se um resumo das competências atrás descritas, por fase do procedimento de AAE, incluindo prazos legais aplicáveis.

 

 

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