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O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR), prevê que podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º, as seguintes operações:

a) Operações de valorização de resíduos;

b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.

No que concerne ao fluxo especifico “Pneus Usados” dispõem o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação (UNILEX) que, “a utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo VIII do nRGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.“.

De acordo com o artigo 66.º, as regras gerais devem definir, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e as quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo II do título I do nRGGR.

As regras gerais são aprovadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), após audição das Autoridade Regionais de Resíduos, e publicitadas no sítio na Internet da ANR.

Assim, publica-se a seguinte regra geral:

que visa permitir a utilização de pneus usados (LER 16 01 03), inteiros, nos destinos identificados no presente documento, sem a necessidade de formalizarem o licenciamento enquanto operador de tratamento de resíduos (OTR).

 

 

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