Passar para o conteúdo principal

Extintores e Sistemas Fixos de Proteção contra Incêndios

Obrigações dos operadores de extintores e sistemas fixos de proteção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa.

Os operadores de extintores e sistemas fixos de proteção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa, têm como obrigação:

- Recorrer a técnicos e empresas certificados por Organismo de Certificação de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas;

- Garantir que os sistemas que possuam gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a cinco toneladas de equivalente de CO2 são sujeitos a verificações para deteção de fugas, de acordo com as periodicidades regulamentadas, por empresas e técnicos devidamente certificados para o efeito (para a determinação da periodicidade de deteção de fugas, poderá ser utilizado o conversor de gases fluorados, existente no site da APA em “https://gfconversor.apambiente.pt”);

- Tomar precauções para evitar e minimizar as fugas de gases fluorados com efeito de estufa;

- Providenciar a reparação do equipamento, sempre que detetadas fugas de gases fluorados;

- Garantir que, no prazo de um mês após a reparação de uma fuga, o sistema é verificado por pessoa singular certificada, a fim de avaliar a eficácia da reparação;

- Assegurar que os sistemas que contenham gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2, dispõem de sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou a empresa de assistência técnica para a existência de fugas

- Manter durante, pelo menos 5 anos, registos relativos aos sistemas (Registos da Aplicação ou Equipamento - RAE) que incluam as seguintes informações:

    • Quantidade e tipo de gases fluorados com efeito de estufa instalados.
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa recuperado para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição.
    • Identificação da empresa (incluir número de certificado da mesma) que instalou, assistiu tecnicamente, efetuou a manutenção e, caso aplicável, reparou ou desativou o equipamento.
    • Datas e resultados das verificações efetuadas.
    • Em caso de desativação do sistema, as medidas tomadas para recuperar e eliminar os gases fluorados com efeito de estufa.

- Facultar os dados referidos no ponto anterior à APA, sempre que esta os solicitar

- Deverão ainda comunicar à APA, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior:

    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de Janeiro do ano civil em questão;
    • Quantidade contida no interior sistemas adquiridos durante o ano (Kg);
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo sistema (kg);
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro sistema (kg);
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem;
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização/regeneração;
    • Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição.

NOTA: Estes dados são obtidos a partir das Fichas de Intervenção que são deixadas pelos técnicos/empresas certificadas

Estes operadores devem comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de 1 de janeiro até 31 de março de 2021, os dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil de 2020.

No entanto, poderão enviar os dados de 2020 relativos aos vossos equipamentos, que reúnam as condições para comunicação no formulário de gases fluorados, através do ficheiro Excel -  Formulário FGAS 2020 fora prazosendo de ressalvar que, a comunicação após 31 de março de cada ano, constitui uma contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do supramencionado Decreto-Lei.  

Logos dos Parceiros