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Fontes não-seladas

Procedimentos específicos para fontes radioativas não-seladas

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19 Fevereiro, 2026

 

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Documentação de apoio:

 

Fontes radioativas não seladas - Enquadramento

Às fontes radioativas não-seladas, onde se enquadram os radiofármacos utilizados em Medicina Nuclear e outros isótopos radioativos utilizados em laboratório são aplicáveis, com as devidas adaptações, alguns dos requisitos descritos no Decreto-Lei nº 108/2018 para fontes radioativas seladas.

Assim, está sujeita a aceitação/aprovação da APA a transferência/importação/introdução em território nacional, destes materiais. 

O seu transporte está igualmente sujeito a controlo administrativo prévio, nos termos do artigo 177º do referido diploma.

Como proceder

Transferência de fontes radioativas

Para apresentar o pedido de aceitação/aprovação para a transferência/importação/entrada em território nacional de fontes radioativas não-seladas deve utilizar o SIRADFR acima referenciado.

O documento de aceitação/aprovação autoriza também o transporte dos materiais, devendo este ser realizado nos termos do regulamento de transporte aplicáveis.

 

Transporte no âmbito da prática

Caso pretenda realizar transporte deste tipo de fontes no âmbito da prática, deverá obter o respetivo registo de transporte, utilizando para o efeito o seguinte formulário:

Para efeitos de transporte no âmbito da prática deve ser mantida a seguinte informação em arquivo:

 

NOTA: Devido ao elevado número de chamadas telefónicas sobre o tema, e com vista a garantir a melhor resposta possível, agradecemos que eventuais dúvidas sobre o sejam colocadas através do endereço eletrónico radiacao@apambiente.pt.

 

Taxas aplicáveis

Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 315/2025/1.

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