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Fontes não-seladas

Procedimentos específicos para fontes radioativas não-seladas

Às fontes radioativas não-seladas, onde se enquadram os radiofármacos utilizados em Medicina Nuclear e outros isótopos radioativos utilizados em laboratório são aplicáveis, com as devidas adaptações, alguns dos requisitos descritos no Decreto-Lei nº 108/2018 para fontes radioativas seladas.

Assim, está sujeita a aceitação/aprovação da APA a transferência/importação/introdução em território nacional, destes materiais. 

O seu transporte está igualmente sujeito a controlo administrativo prévio, nos termos do artigo 177º do referido diploma.

 

Como proceder

Para apresentar o pedido de aceitação/aprovação para a transferência/importação/entrada em território nacional de fontes radioativas não-seladas (documentação de apoio ao preenchimento), deverá preencher o formulário:

 

Deverá remeter o conjunto de informação à APA através do endereço eletrónico: radiacao@apambiente.pt.

O transporte dos materiais, quando o pedido for aceite/aprovado, deverá ser realizado nos termos do regulamento de transporte aplicáveis.

Caso pretenda realizar transporte no âmbito da prática, deverá obter o respetivo registo de transporte, utilizando para o efeito o seguinte formulário:

Para efeitos de transporte no âmbito da prática deve ser mantida a seguinte informação em arquivo:

 

NOTA: Devido ao elevado número de chamadas telefónicas sobre o tema, e com vista a garantir a melhor resposta possível, agradecemos que eventuais dúvidas sobre o sejam colocadas através do endereço eletrónico radiacao@apambiente.pt.

 

Taxas aplicáveis

Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.

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