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Fontes seladas

Procedimentos específicos para fontes radioativas seladas

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19 Fevereiro, 2026

 

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Documentação de apoio:

 

(página em atualização)

 

Fontes radioativas seladas - Enquadramento  

Transferência para PT Detenção Transferência de PT Requerimentos
(ou importação) (e transporte) (ou exportação ou transmissão)  

 

 

 

A transferência de fontes radioativas seladas entre Estados-Membros da União Europeia está sujeita a uma aceitação da APA e ao cumprimento no disposto no Regulamento do Conselho n.º 1493/93/Euratom, de 8 de junho, da União Europeia, nomeadamente pelo preenchimento do documento normalizado a utilizar ao abrigo deste regulamento, que deverá ser validado pela autoridade competente do Estado-Membro destinatário da fonte antes da sua transferência.

A importação e exportação de fontes encontra-se também sujeita a um procedimento de aceitação prévia, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por regulamento da APA e, no caso da importação de fontes radioativas da categoria 1 ou de fontes radioativas das categorias 1 e 2 em circunstâncias especiais, pelo preenchimento do documento para solicitação de consentimento ao estado importador de acordo com as orientações para a importação e exportação de fontes radioativas da Agência Internacional de Energia Atómica.

A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018 e dos elementos definidos no mesmo diploma.

O Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, atualizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022, de 20 de dezembro, determina que a forma de gestão das fontes radioativas seladas deve ser o retorno das fontes fora de uso ao fabricante/fornecedor, ao invés da sua classificação e gestão como resíduo radioativo em Portugal. Nesta atualização do Programa é estabelecida a obrigação de que a aquisição de fontes radioativas seladas seja acompanhada de contrato de devolução ao fabricante/fornecedor.

Para apoio aos titulares na implementação destas obrigações que visam minimizar a produção de resíduos radioativos em Portugal, a APA disponibiliza os seguintes documentos:

A transmissão de fontes radioativas seladas é objeto de comunicação prévia à APA pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018, utilizando o formulário disponibilizado pela APA.

O transporte de fontes radioativas seladas, bem como de outras fontes radiação em território nacional encontra-se sujeito a controlo administrativo prévio, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela APA.

Transferência

A transferência de fontes radioativas seladas entre Estados-Membros da União Europeia está sujeita a uma aceitação pela APA e ao cumprimento no disposto no Regulamento do Conselho n.º 1493/93/Euratom, de 8 de junho, da União Europeia, nomeadamente pelo preenchimento do documento normalizado a utilizar ao abrigo deste regulamento, que deverá ser validado pela autoridade competente do Estado-Membro destinatário da fonte antes da sua transferência.

Para o requerimento de aceitação deverão ser utilizados os formulários disponibilizados pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas” ou “Requerimento para aceitação da Transferência de Portugal, aprovação da Exportação e declaração da Transmissão de Fontes Radioativas Seladas”, consoante aplicável.

Importação e exportação

A importação e exportação de fontes encontra-se também sujeita a um procedimento de aprovação prévia, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por regulamento da APA e, no caso da importação de fontes radioativas da categoria 1 ou de fontes radioativas das categorias 1 e 2 em circunstâncias especiais, pelo preenchimento do documento para solicitação de consentimento ao estado importador de acordo com as orientações para a importação e exportação de fontes radioativas da Agência Internacional de Energia Atómica.

Para o requerimento de aprovação deverão ser utilizados os formulários disponibilizados pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas” ou “Requerimento para aceitação da Transferência de Portugal, aprovação da Exportação e declaração da Transmissão de Fontes Radioativas Seladas”, consoante aplicável.

Detenção

A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018 e dos elementos definidos no mesmo diploma. Para apresentação dos elementos requeridos deverá ser utilizado o formulário disponibilizado pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas”. O titular tem a obrigação de comunicar a data de receção das fontes radioativas seladas à autoridade competente no prazo de 10 dias após a sua receção (cfr. art. 45º(4)), através do documento de aviso de receção disponível nesta página.

A detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implantes permanentes em técnicas de braquiterapia (vulgo "sementes de I-125") está dispensada do cumprimento de algumas das disposições sobre detenção, nomeadamente a apresentação prévia da folha de registo normalizada e dos elementos a ela associada (cfr. art. 45.º(1)(2)(3)). Contudo, o titular continua nestes casos obrigado a comunicar a data de receção das mesmas à autoridade competente no prazo de 10 dias após a sua receção (cfr. art. 45º(4)).

Transmissão

A transmissão de fontes radioativas seladas é objeto de comunicação prévia à APA pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada, nos termos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 108/2018, utilizando o formulário disponibilizado pela APA “Requerimento para aceitação da Transferência de Portugal, aprovação da Exportação e declaração da Transmissão de Fontes Radioativas Seladas”.

Transporte

O transporte de fontes radioativas seladas radiação em território nacional encontra-se sujeito a controlo administrativo prévio, independentemente da sua proveniência e destino final, a ser concedido pela APA. Para obtenção do registo de transporte ou licença de transporte deverá ser apresentado o formulário disponibilizado pela APA “Requerimento para declaração de Detenção, aceitação de Transferência para Portugal, aprovação de Importação e registo ou licenciamento do Transporte de Fontes Radioativas Seladas”.

O transporte das fontes radioativas seladas, quando o pedido for aceite/aprovado, deverá ser realizado nos termos do regulamento de transporte aplicável.


 

Infografias

As infografias abaixo disponibilizadas sumarizam as diversas fases do ciclo de vida das fontes radioativas seladas, bem como os diferentes procedimentos a realizar pelos titulares relativamente à sua transferência e detenção:

 

 

 

Como Proceder

Para o requerimento deverão ser utilizados os formulários disponibilizados pela APA nesta página, consoante aplicável:

Transferência para PT ou importação

 

Detenção

 

Transmissão, transferência de PT ou exportação

 

 

 

NOTA: Devido ao elevado número de chamadas telefónicas sobre o tema, e com vista a garantir a melhor resposta possível, agradecemos que eventuais dúvidas sobre o sejam colocadas através do endereço eletrónico radiacao@apambiente.pt.

 

Taxas aplicáveis

Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 314/2025/1. Nos pedidos tratados através do SIRADFR, os Documentos Únicos de Cobrança são emitidos automaticamente junto com cada pedido apresentado.

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