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De acordo com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, em caso de acidente grave o operador adota os seguintes procedimentos:

   a) Aciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno e o plano de emergência interno simplificado, conforme aplicável;

   b) Informa de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças de segurança e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal; c) Informa a APA, I. P., a ANEPC, a IGAMAOT e a entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo de 24 horas após a ocorrência, sobre as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas envolvidas e as consequências na saúde humana, no ambiente e na propriedade;

   d) Envia à APA, I. P., à ANEPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório do acidente, através do respetivo formulário;

   e) Atualiza e envia à APA, I. P., à ANEPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto a informação prestada nos termos da alínea anterior, no caso de surgirem novos elementos, designadamente na sequência da realização de inquéritos ou outras diligências que tenham lugar.

 

No caso de incidentes que o operador considere com interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respetivas consequências, o operador apresenta à APA, I. P., à ANEPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto o relatório a que se refere a alínea d) do número anterior, para efeitos de partilha de lições aprendidas.

 

Os operadores do Sistema Petrolífero Nacional realizam a comunicação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 1 à Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis, em substituição do envio à respetiva entidade licenciadora, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.

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