Passar para o conteúdo principal

Equipamentos Fixos de Refrigeração, Ar Condicionado e Bombas de Calor

As obrigações dos operadores de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham gases fluorados com efeito de estufa variam com a carga dos equipamentos e a sua hermeticidade, nos termos da figura abaixo.

As obrigações dos operadores de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham gases fluorados com efeito de estufa variam com a carga dos equipamentos e a sua hermeticidade, nos termos da figura abaixo:

Assim, os operadores de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham gases fluorados com efeito de estufa, têm as seguintes obrigações:

- Recorrer a técnicos e empresas certificados por Organismo de Certificação de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro para proceder às intervenções técnicas nos equipamentos ou sistemas;

- Proceder à deteção de fugas em todos os equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa e, proceder à reparação da(s) mesma(s) se existir(em). Até 1 mês após a data da reparação, o operador deve proceder à verificação da eficácia da reparação e à avaliação da eventual necessidade da repetição do procedimento. Para equipamentos com 5 ton CO2 eq ou mais de gases fluorados, estão definidas periodicidades mínimas para a deteção de fugas (n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) N.º 517/2014);

- Após a instalação ou reconversão de um equipamento o operador deve verificar se este apresenta fugas de gás, mantendo registo dessa verificação pelo menos durante cinco anos,

- Proceder ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE) em ficha modelo disponibilizada nesta página de internet ou em alternativa, ficha modelo em que constem as informações presentes no n.º1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) N.º 517/2014).

Caso o equipamento ou sistema possua dois ou mais circuitos de refrigeração independentes, deverá ser preenchido um registo por cada circuito independente. Este RAE é constituído por uma identificação do equipamento ou sistema, onde constam os dados técnicos do mesmo e, pelos dados referentes às intervenções técnicas efetuadas no equipamento ou sistema, ou seja, a ficha de registo carece de atualização a cada intervenção técnica efetuada no mesmo, desde que a mesma interfira com as partes do equipamento que contêm gases fluorados. Este registo permitirá conhecer o histórico do funcionamento do equipamento. Cada atualização do registo deve indicar o número do registo de intervenção (numeração do caderno de registo de atividade fornecida pelo Organismo de Certificação do técnico qualificado que efetuou a intervenção) respetivo e, ao RAE podem ser anexos os mencionados registos de intervenção.

O RAE apenas é obrigatório para equipamentos que devam ser verificados para deteção de fugas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014;

- Proceder à recuperação para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, sempre que adequado, a ter lugar antes da eliminação final desse equipamento e, durante a respetiva assistência técnica e manutenção.

Comunicação dos dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa

Os operadores de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem, no âmbito das obrigações decorrentes da aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, proceder à comunicação à APA, até ao dia 31 de março do ano corrente (para equipamentos sujeitos a verificação de deteção de fugas - artigo 4.º do Regulamento UE 517/2014), dos dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil anterior, designadamente:

- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa existente no dia 1 de Janeiro do ano civil em questão (kg);

- Quantidade adquirida no decorrer do ano em vasilhame para recarga em equipamentos existentes (kg);

- Quantidade contida no interior (pré-carga) dos equipamentos adquiridos durante o ano (Kg);

- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga no mesmo equipamento (kg);

- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga noutro equipamento (kg);

- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de reciclagem;

- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de valorização/regeneração;

- Quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de destruição.

Esta comunicação deve ser feita em nome do detentor dos equipamentos ou sistemas aos quais se respeita a utilização dos gases fluorados com efeito de estufa. Para tal deverá ser utilizado o Formulário de Gases Fluorados no Siliamb, cujo manual de preenchimento se disponibiliza.

Estes operadores devem comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de 1 de janeiro até 31 de março, os dados relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa no decorrer do ano civil de 2020. 

No entanto, poderão enviar os dados de 2020 relativos aos vossos equipamentos, que reúnam as condições para comunicação no formulário de gases fluorados, através do ficheiro Excel - Formulário FGAS 2020 fora prazo, sendo de ressalvar que, a comunicação após 31 de março de cada ano, constitui uma contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do supramencionado Decreto-Lei.

Periodicidade de deteção de fugas

As verificações para deteção de fugas devem ser efetuadas com a seguinte periodicidade:

  1. Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a cinco toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 50 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de 12 em 12 meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 24 em 24 meses;
  2. Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 50 toneladas de equivalente de CO2, mas inferiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de 12 em 12 meses;
  3. Para o equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2: pelo menos de três em três meses ou, no caso de ter instalado um sistema de deteção de fugas, pelo menos de seis em seis meses.

Logos dos Parceiros