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04 Setembro, 2025

Ao movimento transfronteiriço de resíduos são aplicados procedimentos e regimes de controlo, de acordo com a origem, o destino e o itinerário das transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

Estes procedimentos são aplicáveis às transferências de resíduos:

  • Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
  • Importados de países terceiros para a Comunidade;
  • Exportados da Comunidade para países terceiros;
  • Em trânsito na Comunidade, com proveniência de países terceiros ou a eles destinados.

Há dois tipos de procedimentos: procedimento de notificação (“Lista Laranja”) e procedimento de informação (“Lista Verde”).

Dentro da Comunidade Europeia e como “regra de bolso” diga-se que o procedimento de notificação (“Lista Laranja”) se aplica a resíduos perigosos e/ou ao envio para operações de eliminação. O procedimento de informação (“Lista Verde”) aplica-se a resíduos não perigosos enviados para operações de valorização. Isto é uma generalização, dado que existem exceções.

O procedimento (e a admissibilidade) do envio depende do resíduo específico, do país e da operação, de acordo com o esquema abaixo:

A - Transferência que precisa de processo de notificação (Lista Laranja), nomeadamente ser acompanhada pelos formulários previstos nos anexos I-A e I-B do Regulamento.

B - Transferência proibida.

C -Ver tabelas do Reg. 1418/2007 - os países podem indicar procedimentos específicos de transferência. É necessário consultar as tabelas constantes do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 na sua versão mais atualizada, para saber os requisitos no que respeita aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE.

D - Transferência que precisa de ser acompanhada pelo formulário previsto no Anexo VII do Regulamento, devendo existir igualmente um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário.

A Agência Portuguesa do Ambiente é a Autoridade Competente nacional para efeitos de movimentos transfronteiriços de resíduos.

 

Legislação

As transferências de resíduos encontram-se sujeitas ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho

Regulamento (CE) n.º 1418/2007 de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (versão consolidada à data de 24 de junho de 2014, alterada pelo Regulamento (UE) 2021/1840)

Foi publicado em Abril de 2024, o Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1013/2006. Apesar da entrada em vigor em 2024, a maioria das suas disposições apenas se aplicará a partir de 21 de maio de 2026, estando estabelecidas, no seu artigo 85.º (Revogação e disposições transitórias), as regras a aplicar no período transitório. 

Neste documento encontram-se esquematizadas e resumidas as principais disposições transitórias introduzidas pelo novo Regulamento MTR.

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