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Venda de equipamentos não hermeticamente fechados

De forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento e de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, as empresas só podem vender equipamentos não hermeticamente fechados, que contêm gases fluorados com efeito de estufa ao utilizador final, quando forem fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada.

De forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento e de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, as empresas só podem vender equipamentos não hermeticamente fechados, que contêm gases fluorados com efeito de estufa ao utilizador final, quando forem fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada, nos termos do artigo 10.º do Regulamento, devendo manter, durante 5 anos, pelo menos, os seguintes dados (estes dados são de registo obrigatório pela empresa que vende os equipamentos ao utilizador final):

a)      Número de identificação fiscal da empresa certificada que efetua a instalação;

b)      Nome da empresa certificada que efetua a instalação;

c)      Número do certificado da empresa que efetua a instalação;

d)      Marca, modelo e número de série do equipamento.

Estes dados devem ser comunicados à APA, I.P. ou à Comissão Europeia sempre que solicitados.

Nesse sentido, a APA elaborou 2 ficheiros em excel para auxiliar ao cumprimento da  legislação acima indicada. Salienta-se que os modelos 1 e 2 a seguir apresentados não são de utilização obrigatória, podendo ser adaptados pelas empresas que vendem este tipo de equipamentos, mas sempre com o objetivo de garantir que os dados supramencionados são registados:

  • Modelo 1 (a preencher pelo Vendedor do equipamento ao Revendedor);
  • Modelo 2 (a preencher pelo Vendedor/Revendedor do equipamento ao Utilizador Final)

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