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Gestão de resíduos

O Regulamento POP inclui um conjunto de disposições em matéria de gestão e comunicação de informação sobre resíduos.

Os produtores/detentores de resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados pelas substâncias enumeradas no anexo IV devem:

- Efetuar o registo e comunicação dos dados relativos a todos os resíduos POP, incluindo os resíduos que contêm POP mas que não se encontram classificados como resíduos perigosos nos termos da Decisão n.º 2000/532/CE, alterada pela Decisão 2014/955/UE, via SIRER (Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos), nos termos definidos nos artigos 97.º e 98.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR);

- Garantir a gestão adequada dos resíduos que contenham ou estejam contaminados por POP:

Evitando a contaminação dos resíduos com estas substâncias POP;

Eliminando/valorizando os resíduos que contenham ou estejam contaminados por estas substâncias POP, sem demora indevida, de acordo com os métodos definidos no anexo V, parte 1, de modo a que o teor de POP seja destruído ou irreversivelmente transformado, para que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de POP.

São proibidas as operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização/reciclagem/recuperação/reutilização dos POP listados no anexo IV.

No anexo IV encontra-se a lista de substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, bem como os limites de concentração a partir dos quais se aplicam estas disposições.

- Os resíduos que contenham ou estejam contaminados por estas substâncias POP em concentrações iguais ou superiores aos limites de concentração, devem ser eliminados/valorizados, de acordo com os métodos definidos no anexo V, parte 1, de modo a que o teor de POP seja destruído ou irreversivelmente transformado, para que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de POP.

Em casos excecionais, a APA pode autorizar, mediante pedido, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2022, de 31 de outubro, e sob determinadas condições, métodos de tratamento alternativos para os resíduos enumerados no anexo V, parte 2, que contenham ou estejam contaminados por estas substâncias POP, até aos limites de concentração especificados no referido anexo.

- Os resíduos que contenham ou que estejam contaminados pelos referidos POP podem ser eliminados/valorizados de outra forma, de acordo com a legislação aplicável, desde que estas substâncias POP estejam em concentrações inferiores aos limites de concentração referidos.

No anexo V, parte 1 encontram-se descritos os métodos de eliminação/valorização autorizados tendo em vista a destruição e/ou transformação irreversível dos POP:

- Eliminação por tratamento físico-químico (operação D9);

- Incineração em terra (operação D10);

- Utilização como combustível ou qualquer meio gerador de energia (operação R1);

- Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos em condições específicas (operação R4).

No Anexo V, parte 2 encontram-se os resíduos passíveis de ser sujeitos a métodos de tratamento alternativos, nomeadamente a deposição em aterro para resíduos perigosos, os respetivos limites de concentração, bem como os métodos alternativos sujeitos a autorização.

Métodos de tratamento alternativos de resíduos

Para efeitos de autorização dos métodos de tratamento alternativos nos termos do anexo V, parte 2, deverá o detentor dos resíduos em causa apresentar um pedido de autorização à APA, no âmbito do qual deverá:

- Demonstrar que a descontaminação dos resíduos relativamente às substâncias listadas no anexo IV é um tratamento inviável e que a destruição ou transformação irreversível dos POP neles contidos, realizada de acordo com as melhores práticas ambientais ou as melhores técnicas disponíveis, não representa a opção ambientalmente preferível;

- Fornecer informação sobre o teor de POP presente nos resíduos.

Este pedido deverá ser enviado para geral@apambiente.pt

 

Para saber mais

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