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A gestão da qualidade do ar de um território engloba um conjunto de regras e orientações que incluem:

  • Adoção para cada poluente de objetivos de qualidade que não devem ser ultrapassados num determinado período de tempo, os quais estão relacionados com os respetivos efeitos na saúde humana e/ou ecossistema;
  • Avaliação de conformidade dos resultados das medições com esses objetivos;
  • Em caso de excedência, a identificação das causas e/ou fontes seguida da identificação e da implementação de medidas para que o período de excedência seja o mais curto possível;
  • Divulgação ao público dos resultados da monitorização da qualidade do ar e, sempre que ocorram, das excedências aos limiares de informação e alerta;
  • Atribuição de competências aos diversos organismos intervenientes.

No âmbito da gestão da qualidade do ar no território nacional a legislação portuguesa estabelece:

  • Um conjunto de objetivos de qualidade do ar ambiente para os poluentes: Dióxido de enxofre (SO2); Dióxido de azoto (NO2); Óxidos de azoto (NOx); Partículas em suspensão (PM10 e PM2,5); Chumbo (Pb); Benzeno (C6H6); Monóxido de carbono (CO); Ozono (O3); Metais: arsénio (As), cádmio (Cd), níquel (Ni) e mercúrio (Hg); Benzo(α)pireno (C20H12), como indicador de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
  • A monitorização da qualidade do ar em todo o território nacional efetuada de acordo com determinados critérios.
  • A preparação de planos ou programas de qualidade do ar com medidas de redução das emissões das fontes responsáveis com o objetivo de garantir o cumprimento dos objetivos de qualidade, onde os níveis de qualidade do ar estão acima dos valores-limite ou dos valores-alvo (consultar os objetivos de qualidade do ar);
  • A elaboração de um Programa Nacional contra a Poluição Atmosférica com o objetivo de reduzir as emissões de poluentes para o ar dos vários setores de atividade, cumprindo os objetivos de redução de emissão que Portugal acordou cumprir até ao ano 2030.

Em Portugal as competências em matéria de avaliação e gestão da qualidade do ar são partilhadas entre Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e direções regionais das Regiões Autónomas (DRA).

À Agência Portuguesa do Ambiente, na qualidade de autoridade nacional, compete:

  • Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no território nacional em cooperação com as outras entidades intervenientes no território nacional;
  • Analisar as metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente;
  • Aprovar as redes de medição para o cumprimento das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
  • Proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
  • Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a informação à qualidade do ar;
  • Exercer as funções de laboratório de referência nacional no âmbito das quais se destaca a aprovação dos sistemas de medição e a emissão de diretrizes que garantam a exatidão das medições.

Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional e direções regionais do ambiente das Regiões Autónomas compete:

  • A gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente na respetiva área de competência territorial, garantindo a sua qualidade e a exatidão das medições de poluentes;
  • A disponibilização da informação relativa à qualidade do ar e a comunicação das excedências aos limiares de informação e alerta ao público e a um conjunto de entidades que incluem as autarquias locais e autoridades de saúde;
  • Elaboração, promoção da aplicação e acompanhamento da execução dos planos de qualidade do ar, com as medidas destinadas a atingir os valores limite ou valores alvo.

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