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O fim do estatuto de resíduo (FER) aplica-se a determinados resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e que reúnam as seguintes condições:

  1. A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
  2. Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
  3. A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
  4. A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

O conceito de fim de estatuto de resíduo é, assim, aplicável a resíduos que sejam submetidos a uma operação de valorização de resíduos, incluindo a reciclagem, através da qual se considera que os resíduos são transformados numa matéria-prima, pronta a ser incorporada na fabricação de produtos.

Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir, por despacho, critérios relativos a determinados tipos de resíduos, que concretizem as condições supra referidas, tendo em conta os eventuais impactes adversos da substância ou objeto no ambiente e na saúde humana e facilitando a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e que incluam:

  1. Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
  2. Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
  3. Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;
  4. Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;
  5. Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.

Estes critérios nacionais ser notificados à Comissão Europeia, de acordo com o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535.

Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, a APA pode decidir caso a caso, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta as condições supra referidas, sendo a respetiva decisão publicada na webpage da APA. Para este efeito, os interessados apresentam pedido junto da APA, de acordo com o seguinte modelo [link para modelo – a desenvolver].

7 — Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela APA ou demais entidades, com competência de fiscalização.

À data, foram publicados os seguintes critérios FER:

Os critérios FER determinam que o operador de gestão de resíduos (OGR) tem de:

  • Implementar um Sistema de Gestão (SG) que demonstre a observância dos requisitos estabelecidos nos respetivos critérios FER;
  • Emitir, por remessa de produto, uma Declaração de Conformidade de acordo com o modelo refletido nos respetivos critérios;
  • Sujeitar o Sistema de Gestão a uma verificação trienal por parte de um organismo de avaliação da conformidade acreditado para o efeito do Regulamento / Portaria FER pelo Instituto Português de Acreditação – IPAC, IP (ou, no caso de critérios FER comunitários, por qualquer outro organismo nacional de acreditação, na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2018, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, na sua atual redação)

Para a pesquisa de OC acreditados para o efeito dos Regulamentos/Portarias FER consultar a página web do IPAC em: http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp [selecionar Organismos de Certificação de Produtos, Processos e Serviços (ISO/IEC 17065), seguido de Serviço de reciclagem].

 

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