Reconhecimentos
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A APA é a entidade responsável pelo reconhecimento da qualificação profissional em proteção radiológica. Este reconhecimento decorre do Decreto-Lei n.º 227/2008, bem como da Portaria nº 195/2015.
À semelhança do processo de emissão do Certificado de Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, também as entidades formadoras devem solicitar o reconhecimento de entidade formadora à APA.
As entidades formadoras (incluindo as instituições de ensino superior) devem enviar à APA, com vista à aprovação, a proposta dos programas de formação a ministrar (nos termos do n.º 5 do artigo 4º do DL n.º 227/2008, de 25 novembro, e do artigo 190º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro).
Nos termos do artigo 163º do Decreto-Lei nº 108/2018, é também obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica. As entidades com sede no território nacional ou com sede fora da União Europeia, devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 165º do Decreto-Lei nº 108/2018.
As entidades prestadoras de serviços que tenham sede noutro Estado-Membro da União Europeia, encontram-se dispensadas de reconhecimento por parte da APA, devendo apenas realizar uma comunicação de início de atividades.
Poderá utilizar os ícones acima para acesso à informação relativa a cada uma das modalidades de reconhecimento.
Disponibilizam-se para consulta, os seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro;
- Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho;
- Decreto-lei n.º108/2018, de 3 de dezembro.
Taxas aplicáveis
Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.