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Reconhecimento de Entidades Formadoras

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Reconhecimento de entidades formadoras

 

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral da Saúde previstas no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e portarias associadas.

O reconhecimento da qualificação dos profissionais em exercício de atividade previsto nas disposições transitórias constantes do artigo 11.º do Decreto–Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, contabiliza a formação e a experiência profissional obtida até à data de produção de efeitos do Decreto-lei nº 108/2018 (2 de abril de 2019).

À semelhança do processo de emissão do Certificado de Qualificação Profissional em Proteção Radiológica, também as entidades formadoras devem solicitar o reconhecimento de entidade formadora à APA.

As entidades formadoras são objecto de reconhecimento prévio pela APA, para cada um dos níveis de qualificação, sendo que as mesmas devem demonstrar possuir competência científica e técnica para ministrar os programas relativos aos níveis de qualificação propostos.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, as instituições do ensino superior são reconhecidos como entidades formadoras, sem necessidade de qualquer processo de reconhecimento. Devem, no entanto, submeter os programas de formação para os cursos de formação profissional à APA, para os efeitos previstos no artigo 190º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

Não são considerados cursos de qualificação profissional, ou programas de formação, os ciclos de estudo conferentes de graus académicos, nem os respectivos planos de estudos.

No âmbito da Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho é aprovado o Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica que define os mecanismos para o reconhecimento da competência científica e técnica das entidades formadoras dos profissionais de proteção contra radiações, e os procedimentos para a aprovação dos programas de formação.

 

Como efectuar o pedido de reconhecimento de entidade formadora?

O pedido de reconhecimento como entidade formadora de profissionais de proteção contra radiações deve ser dirigido à APA, e instruído com os seguintes elementos:

  • Identificação da entidade formadora;
  • Currículo profissional do responsável técnico com comprovativo de reconhecimento como perito qualificado e comprovativo da titularidade do grau de licenciatura nas áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou Engenharia Biomédica ou de grau académico superior nas mesmas áreas;
  • Currículo profissional dos formadores com comprovativo do reconhecimento como técnico qualificado ou como perito qualificado;
  • Certificado de aptidão pedagógica dos formadores que não integrem a carreira docente;
  • Indicação do nível de formação a desenvolver;
  • Descrição dos meios e infra-estruturas a afectar à formação;
  • Indicação dos critérios de selecção de candidatos para a formação (nos termos do artigo 7.º da Regulamento);
  • Comprovativo da certificação, pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora;
  • Licença de funcionamento para a valência de formação em proteção radiológica.

 

A APA pode rejeitar liminarmente os pedidos de reconhecimento de entidades formadoras que não apresentem os elementos atrás elencados.

A APA pode ainda, solicitar elementos complementares relativos à identificação e atividade da entidade requerente para a apreciação do pedido de reconhecimento.

Os pedidos de reconhecimento que tenham apresentado apenas os comprovativos do pedido de certificação junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nos termos da alínea b) do n.º 1, o deferimento dos pedidos de reconhecimento produzem efeitos provisórios durante 90 dias úteis, após o qual, a não apresentação de comprovativo de certificação determina a sua não conversão em definitivo.

Para efeitos de instrução do pedido, é disponibilizado o modelo de requerimento:

 

Situações que levam à suspensão do certificado de entidade formadora

  • O não cumprimento das seguintes obrigações da entidade formadora (de acordo com o artigo 6º do Regulamento):
  • Selecionar os formandos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento, e realizar a sua formação;
  • Enviar trimestralmente à APA, em suporte eletrónico, a lista dos formandos que concluíram a formação com aproveitamento positivo;
  • Emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respectivos cursos.

 

Situações que levam à cessação do certificado de entidade formadora

O não cumprimento das seguintes obrigações da entidade formadora (de acordo com o artigo 6º do Regulamento):

  • Elaborar e conservar dossiers pedagógicos, nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento;
  • Comunicar, até fevereiro de cada ano, à APA, em suporte eletrónico, o relatório de atividades descritivo da atividade desenvolvida, incluindo a identificação dos programas de formação, dos cursos realizados, dos formadores e respectivos resultados;
  • Comunicar à APA quaisquer alterações aos elementos comunicados aquando o pedido de reconhecimento.

 

Entidades formadoras reconhecidas

Nesta secção poderá encontrar a lista de entidades formadoras reconhecidas para ministrar programas de formação conducentes à qualificação profissional:

 

 

Como proceder - novos pedidos

Deverá preencher o respetivo formulário, anexar toda a informação adicional aplicável e remeter o conjunto de informação à APA por uma das seguintes vias:

Endereço postal:

Agência Portuguesa do Ambiente

Rua da Murgueira, 9 - Zambujal - Alfragide

2610-124 Amadora

Endereço eletrónico: radiacao@apambiente.pt

 

Como proceder - renovações

O Regulamento de Certificação da Qualificação Profissional em Proteção Radiológica aprovado pela Portaria n.º 195/2015 determina que o certificado de entidade formadora caduca ao fim de três anos após a sua emissão, sendo que as entidades formadoras podem apresentar o respetivo pedido de renovação, nos termos do pedido inicial. Para instrução do pedido de renovação, deve ser remetido:

  • a) Documentos referentes à entidade formadora:
    • i) Identificação da entidade formadora;
    • ii) Currículo profissional do responsável técnico com comprovativo do reconhecimento como perito qualificado e comprovativo da titularidade do grau de licenciado nas áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou Engenharia Biomédica ou de grau académico superior nas mesmas áreas;
    • iii) Currículo profissional dos formadores com comprovativo do reconhecimento como técnico qualificado ou como perito qualificado;
    • iv) Certificado de aptidão pedagógica dos formadores que não integrem a carreira docente;
    • v) Indicação do nível de formação a desenvolver, nos termos do presente Regulamento;
    • vi) Descrição dos meios e infraestruturas a afetar à formação;
    • vii) Indicação dos critérios de seleção de candidatos para a formação, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
  • b) Autorizações e restantes documentos relativos à entidade formadora:
    • i) Comprovativo da certificação emitida pela Direção–Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora, nos termos gerais, ou comprovativo do pedido de certificação nos termos do disposto no n.º 3;
    • ii) Reconhecimento de entidade prestadora de serviços para a valência de formação em proteção radiológica, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

Para efeitos do pedido de renovação, caso os elementos a apresentar acima descritos se mantenham inalterados face ao pedido inicial, poderá a entidade não submeter os elementos descritos, devendo, no entanto, apresentar declaração assinada pelo diretor técnico da entidade a declarar que os elementos/dados fornecidos no pedido inicial se mantêm inalterados.

 

NOTA: Devido ao elevado número de chamadas telefónicas sobre o tema, e com vista a garantir a melhor resposta possível, agradecemos que eventuais dúvidas sejam colocadas através do endereço eletrónico radiacao@apambiente.pt. 

 

 

Disponibilizam-se para consulta, os seguintes diplomas legais:

 

Taxas aplicáveis

Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.

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