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Reconhecimento de serviços

Nos termos do artigo 163º do Decreto-Lei nº 108/2018, é obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica. Para o efeito, uma entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, atividades relativas às seguintes valências:

 

  1. Estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes - Entende-se que esta valência inclui a avaliação prévia de segurança da prática. Pode ainda incluir, nomeadamente, o projeto de blindagens e o cálculo de barreiras de proteção, o apoio ao titular da instalação na realização dos testes de aceitação. Estas atividades decorrem previamente ao início da prática e têm como objetivo suportar o pedido de licenciamento ou de renovação de licença do titular.
  2. Assessoria técnica nas áreas de atividade das instalações mencionadas na alínea anterior - A assessoria técnica compreende atividades de apoio à decisão por parte do titular da prática. A entidade que preste assessoria técnica não pode assumir responsabilidade pelas atividades desenvolvidas na instalação radiológica, sendo essa exclusivamente do titular. As atividades desenvolvidas no âmbito da assessoria técnica representam um aconselhamento técnico, são emitidas sob a forma de parecer e, em regra, não envolvem exposição a radiação ionizante por parte dos profissionais da entidade prestadora de serviços. Estas atividades podem compreender, por exemplo: i. Emissão de parecer sobre a aplicação do princípio da otimização das práticas desenvolvidas; ii. Emissão de parecer relativamente à estimativa de doses recebidas pelos seus profissionais, por pacientes ou por membros do público, incluindo em exposições que não decorrem como planeado ou em contexto de acidente; iii. Outras atividades de cariz técnico-científico. A assessoria técnica não compreende atividades de garantia de qualidade de equipamentos produtores ou utilizadores de radiação ionizante nem a realização de estudos ou avaliações de segurança ou de cálculo de barreiras de proteção.
  3. Dosimetria individual e de área – esta valência inclui a leitura de dosímetros individuais e de área.
  4. Formação em proteção e segurança radiológica – realização de atividades de formação específica em proteção radiológica. Caso a entidade pretenda realizar atividades de formação conducentes a um dos graus de qualificação profissional, deverá obter o reconhecimento adicional também no âmbito do DL 227/2008, como acima descrito, submetendo ainda o seu programa de formação à aprovação da APA.
  5. Verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes - As atividades previstas nesta valência correspondem à avaliação periódica (após a entrada em operação) das condições de segurança radiológica da prática e ao processo de verificação independente da garantia da qualidade, para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Inclui a realização de medições de garantia de qualidade, bem como a verificação periódica das condições de segurança

As entidades com sede no território nacional ou com sede fora da União Europeia, devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo 165º do Decreto-Lei nº 108/2018.

As entidades, com sede num Estado-Membro da União Europeia que iniciem atividades no território nacional devem enviar à APA a seguinte informação, para efeitos de Declaração de Início de Atividade:

  • Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas;
  • Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;
  • Declaração em como se comprometem a respeitar o disposto no Decreto-Lei nº 108/2018;
  • Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º do Decreto-Lei nº 108/2018.

 

Incompatibilidades

Nos termos do artigo 172º do Decreto-Lei nº 108/2018, alterado pelo Decreto-Lei nº 81/2022, as entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços identificados em 1, 2 ou 3 acima seja distinto do envolvido nos serviços previstos em 5 acima, quando prestados ao mesmo destinatário.

Caso seja identificada alguma incompatibilidade, esta deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas à APA, à qual compete decidir sobre a mesma.

A APA pode suspender o reconhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência visada até à eliminação da incompatibilidade.

 

 

Serviços reconhecidos

Nesta secção poderá encontrar a lista de entidades reconhecidas para prestação de serviços ou de outro Estado-Membro da UE que tenham efetuado a comunicação de início de atividades, ao abrigo do Decreto-Lei nº 108/2018, bem como das entidades licenciadas pela Direção-Geral da Saúde ao abrigo do anterior Decreto-Lei nº 167/2002, alterado pelo Decreto-Lei nº 184/2015:

Nos termos do Decreto-Lei nº 108/2018, as licenças anteriormente emitidas pela Direção-Geral da Saúde neste âmbito mantêm-se em vigor até ao término do seu prazo de validade inicial.

 

Como proceder - novos pedidos

O pedido deverá ser instruído contendo os elementos descritos no artigo 165º do Decreto-Lei nº 108/2018, Devem constar os seguintes elementos dos pedidos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços:

  • Indicação das atividades a desenvolver;
  • Indicação de acreditação anterior, caso aplicável;
  • Indicação das atividades desenvolvidas anteriormente, caso aplicável;
  • Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
  • Indicação dos procedimentos implementados para garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
  • Indicação dos honorários previstos para os estudos a efetuar;
  • Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no Decreto-Lei nº 108/2018;
  • Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos;
  • Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º do Decreto-Lei nº 108/2018;
  • Certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º do Decreto-Lei nº 108/2018.

 

Para efeitos de Declaração de Início de Atividades, aplicável a entidades com sede social noutro Estado-Membro da União Europeia, a comunicação deve ser enviada à APA acompanhada dos seguintes elementos:

  • Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas;
  • Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;
  • Declaração em como se compromete a respeitar o disposto no DL 108/2018;
  • Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º do DL 108/2018.

Quer se trate de um pedido de reconhecimento, ou de uma comunicação de início de atividades, o conjunto de informação correspondente deverá ser remetido à APA por uma das seguintes vias:

Endereço postal:

Agência Portuguesa do Ambiente

Rua da Murgueira, 9 - Zambujal - Alfragide

2610-124 Amadora

Endereço eletrónico: radiacao@apambiente.pt

 

Como proceder - renovações

O reconhecimento de entidade prestadora de serviços na área da proteção radiológica (qualquer que seja a(s) valência (s)), é válido por 5 anos, sendo renovável por iguais períodos. O pedido de renovação do reconhecimento deve ser submetido a esta Agência, nos termos do pedido inicial – dando cumprimento ao mencionado nos artigos 165.º, 167.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º 174.º e 175.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, na sua redação atual, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do respetivo Certificado de Reconhecimento.

Para efeitos do pedido de renovação, caso os elementos a apresentar acima descritos se mantenham inalterados face ao pedido inicial, poderá a entidade não submeter os elementos descritos, devendo, no entanto, apresentar declaração assinada pelo diretor técnico da entidade a declarar que os elementos/dados fornecidos no pedido inicial se mantêm inalterados.

 

NOTA: Devido ao elevado número de chamadas telefónicas sobre o tema, e com vista a garantir a melhor resposta possível, agradecemos que eventuais dúvidas sejam colocadas através do endereço eletrónico radiacao@apambiente.pt. 

 

Disponibilizam-se para consulta, os seguintes diplomas legais:

 

Taxas aplicáveis

Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.

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