Reconhecimentos
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Aprovação dos programas de formação
As entidades formadoras (incluindo as instituições de ensino superior) devem enviar à APA, com vista à aprovação, a proposta dos programas de formação a ministrar (nos termos do n.º 5 do artigo 4º do DL n.º 227/2008, de 25 novembro, e do artigo 190º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro).
O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Identificação do nível de qualificação a que o curso se dirige;
- Identificação dos formadores para cada tópico programático;
- Conteúdo programático detalhado da formação a leccionar e respectiva carga horária;
- Descrição dos meios técnicos a disponibilizar.
O pedido de aprovação do programa de formação pode ser efectuado em simultâneo com o pedido de reconhecimento como entidade formadora.
Os programas de formação para os níveis 1 e 2 (perito qualificado e técnico qualificado, respectivamente), devem cumprir com os requisitos definidos nos anexos II e III do DL n.º 227/2008, de 25 de novembro.
Para efeitos de instrução do pedido, é disponibilizado o modelo de requerimento:
Programas de formação aprovados
Nesta secção poderá encontrar a lista de programas de formação conducentes à qualificação profissional aprovados pela APA:
Como proceder - novos pedidos
Deverá preencher e imprimir o respetivo formulário, anexar toda a informação adicional aplicável e remeter o conjunto de informação à APA por uma das seguintes vias:
Endereço postal:
Agência Portuguesa do Ambiente
Rua da Murgueira, 9 - Zambujal - Alfragide
2610-124 Amadora
Endereço eletrónico: radiacao@apambiente.pt
Como proceder - renovações
Previamente ao término do prazo de validade do certificado de aprovação do programa de formação, e por analogia ao procedimento de renovação de Reconhecimento enquanto Entidade Formadora, deve ser solicitada a sua renovação. Para o efeito, devem ser submetidos os seguintes elementos:
- a) Identificação do nível de qualificação a que o curso se dirige, nos termos do presente Regulamento;
- b) Identificação dos formadores para cada tópico programático;
- c) Conteúdo programático detalhado da formação a lecionar e respetiva carga horária;
- d) Descrição dos meios técnicos a disponibilizar.
Para efeitos do pedido de renovação, caso os elementos a apresentar acima descritos se mantenham inalterados face ao pedido inicial, poderá a entidade não submeter os elementos descritos, devendo, no entanto, apresentar declaração assinada pelo diretor técnico a declarar que os elementos/dados fornecidos no pedido inicial se mantêm inalterados.
NOTA: Devido ao elevado número de chamadas telefónicas sobre o tema, e com vista a garantir a melhor resposta possível, agradecemos que eventuais dúvidas sejam colocadas através do endereço eletrónico radiacao@apambiente.pt.
Disponibilizam-se para consulta, os seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro;
- Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho;
- Decreto-lei n.º108/2018, de 3 de dezembro.
Taxas aplicáveis
Dá-se nota de que, pelos atos prestados pela APA neste âmbito, é devido pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, cujo montante foi fixado na Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.