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PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO DAS EMISSÕES VERIFICADAS NO RPLE-RU

 (4ª Fase/ 2021 a 2030)

Em 2021, inicia-se a 4ª fase do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). Genericamente, esta irá dar continuidade ao trabalho desenvolvido em anteriores períodos de comércio, sendo pontualmente marcada por alterações que irão gerar uma evolução em alguns dos procedimentos administrativos.

Relativamente à inscrição das emissões verificadas (EV), previsto Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão de 12 de março e 2019 (Regulamento do Registo):

  • Todos os operadores abrangidos pelo regime CELE (instalações e aeronave), até 31 de março, têm de enviar à APA um relatório de emissões anuais (REA) relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior devidamente aprovado por um verificador com registo no RPLE-RU.
  • O artigo 31º do Regulamento do Registo prevê que a introdução das EV até 31 de março, podendo estas serem efetuadas pelo titular da conta ou pelo verificador.
  • Caso o carregamento das EV no RPLE/RU ocorra após 31 de março, a conta do operador respetivo fica automaticamente bloqueada, até à sua introdução.
  • O artigo 18º do supracitado regulamento estabelece os requisitos necessários para a Abertura de conta de verificador no Registo da União.
  • A Portaria n.º 188/2015, de 25 de junho, é o diploma legal nacional que regula a aplicação das taxas de abertura e manutenção de conta/registo no RPLE/RU.

A lista de verificadores registados é automaticamente criada no sistema à medida que estes se registam no RPLE-RU. Todas as contas de operador (instalação e aeronave) ficarão com acesso a esta lista. Deste modo, o procedimento de introdução das EV será feito nos seguintes moldes:

1. Registo de verificador:

Por verificador entenda-se uma empresa acreditada para o efeito. Após formalizar o pedido de registo na plataforma do Registo da União (RU), deverá enviar os documentos requeridos por lei, devidamente preenchidos e assinados, para a Agência Portuguesa do Ambiente.

Conforme o estabelecido pelo Regulamento do Registo, o registo no RPLE-RU de um verificador apenas implica a nomeação de um representante autorizado (RA). Nos termos do n.º 9 do Artigo 20º deste diploma comunitário, os RA não precisam de ser residentes permanentes do Estado-Membro em que se registam.

Após verificação da conformidade dos documentos remetidos, a APA, na qualidade de Administrador Nacional, autoriza o registo do verificador no RPLE-RU, passando este a constar da lista de verificadores disponíveis.

Caso se encontrem registados no RU com um outro administrador nacional (Estado-Membro), os verificadores estão obrigados a efetuar um novo registo no RPLE-RU, devendo para isso utilizar o EU-login de que são detentores, formalizam o pedido e a plataforma eletrónica do RU irá gerar um código URID diferente do utilizado nos outros registos nacionais.

2. Nomeação de verificador pelo operador:

Cada operador detentor de conta (instalação ou aeronave) terá de escolher um Verificador da lista de disponíveis no RPLE-RU. Posteriormente, um dos RA do Verificador selecionado terá de aprovar essa nomeação, sendo o operador notificado por e-mail quando tal ocorre.

3. Operador submete as emissões verificadas e o verificador aprova-as:
  • Cabe aos RA de uma conta de operador a responsabilidade de carregar, até 31 de março de cada ano (conforme o determinado no art. 31.º do Regulamento do Registo),o valor das suas emissões verificadas na plataforma eletrónica do RPLE-RU.
  • Todos os operadores de instalação têm de inscrever no RPLE-RU as emissões, mesmo que estas não apresentem valor (deverá ser inserido o valor “0” (zero)). A não inserção de qualquer valor é interpretada como não tendo fornecido EV e resultará num automático bloqueio da conta após 31 de março.
  • Todos os operadores de aeronave têm de introduzir os valores para as suas emissões domésticas e não domésticas, mesmo que estas não apresentem valor (deverá ser inserido o valor “0” (zero) em ambos ou apenas em um deles). A não inserção de qualquer valor é interpretada como não tendo fornecido EV e resultará num automático bloqueio da conta após 31 de março.
  • É criada uma tarefa na lista do verificador nomeado para aprovar essas EV.
  • O verificador acede à sua conta do RPLE-RU e através da sua lista de tarefas e é informado das EV que tem para validar. Deverá verificar se o valor inserido pelo operador está correto e aprova-as até 31 de março do ano seguinte ao das respetivas emissões (conforme estabelecido no n.º 5 do art. 31.º do Regulamento do Registo).
  • Caso a aprovação das EV pelo verificador ocorra em data posterior, a conta do operador fica bloqueada entre 1 de abril e a data de aprovação das EV (conforme estabelecido no art. 32.º do Regulamento do Registo).

Mais se informa que, de acordo com o n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento do Registo, a APA, enquanto autoridade competente CELE prosseguirá com a validação dos REA e respetivos RV, podendo solicitar ao registo a correção das EV de um operador de instalação ou de aeronave a fim de garantir a conformidade com os artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2003/87/CE, inscrevendo no RPLE-RU as emissões anuais estimadas ou verificadas corrigidas relativas a esse operador para um determinado ano. A devolução de licenças de emissão deverá ser efetuada tendo por base o novo valor.

Exceção para os operadores de aeronave não comerciais com emissões inferiores a 25.000 toneladas de CO2 por ano:

De acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento n.º 421/2014, de 16 de abril, caso as emissões totais anuais de um operador de aeronave não comercial sejam inferiores a 25.000 Ton. CO2, essas emissões devem ser consideradas EV se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 606/2010 da Comissão e sustentado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do RCLE.

Assim, estes operadores podem optar por submeter à APA um relatório elaborado - por exemplo - pelo Eurocontrol em detrimento de um processo de verificação, mantendo-se a obrigatoriedade de inserir as EV na plataforma do RPLE-RU e caberá à APA a operação de validação das emissões, facto que dispensará a seleção de um verificador.

Para consultar a informação relativa ao procedimento para inscrição das emissões verificadas no RPLE-RU referente à 3ª Fase (2013 a 2020), clique aqui.

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