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FAQ COVID-19 - Responsabilidade Ambiental

Quais as responsabilidades dos operadores em caso de dano ambiental, na aceção do Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais, enquanto prevalecer o estado de calamidade ou de emergência?

Os operadores (na aceção da alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º), responsáveis por um dano ambiental causado pelo exercício das suas atividades, devem nos termos dos artigos 14.º a 16.º do decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e contingências decorrentes do estado de calamidade / emergência:

  • tomar, de imediato, as medidas de prevenção para conter o dano ambiental e para prevenir a ocorrência de danos subsequentes;
  • notificar a autoridade competente da existência de um dano ambiental, se possível, no prazo de 24 horas, através do formulário de comunicação disponível aqui;
  • prestar informação e manter atualizada a informação prestada junto da autoridade competente;
  • tomar as medidas de prevenção, exigidas pela autoridade competente;
  • propor à autoridade competente, logo que possível, as medidas de reparação dos danos ambientais causados;
  • tomar as medidas de reparação dos danos ambientais, aprovadas pela autoridade competente.

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